Processo 0817926-60.2022.4.05.8100

TRF5 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0817926-60.2022.4.05.8100
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
33ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0817926-60.2022.4.05.8100 EXEQUENTE: MARIA DARCY LIRA ANDRADE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MARIA DARCY LIRA ANDRADE, brasileira, inscrita no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa nº 000000029650-38, oriunda do processo administrativo nº 33910022626201710, instaurado pela ANS em razão do exercício da função de Liquidante Extrajudicial junto à operadora AGUANAMBI SAÚDE S/C LTDA. A embargante sustenta, em síntese: (i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais; (ii) violação ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de origem; (iii) ausência de razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades impostas; (iv) enriquecimento sem causa da ANS, que se aproveitou integralmente dos serviços prestados e pretende reaver as remunerações pagas; e (v) existência de justo motivo para o atraso na entrega de alguns relatórios mensais de acompanhamento. A ANS apresentou Impugnação no id. 82725034, sustentando a regularidade da CDA e do processo administrativo, bem como a legalidade da penalidade de perda de remuneração em razão do descumprimento do dever de apresentação dos relatórios mensais. A embargante apresentou Réplica no id. 82725326 e manifestação subsequente (id. 145015875), reforçando seus argumentos, arguindo confissão ficta por ausência de impugnação específica e preclusão quanto ao tema do cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2.1. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa Destaco que o ato de inscrição em dívida ativa, assim como todo ato administrativo, goza de presunção de legalidade e veracidade. De acordo com as disposições da Lei n. 6.830/80, a finalidade de constituição do crédito é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que obsta a oposição de execuções arbitrárias. Desse modo, considerando que a CDA goza de presunção legal de liquidez e certeza, somente prova robusta e inequívoca em sentido contrário, a cargo do executado, poderá ilidi-la e consequentemente extinguir a execução. Através desta via, a embargante traz aos autos discussão acerca de possíveis vícios que maculariam a presente execução fiscal. Sucede que os fundamentos utilizados para obstar o regular prosseguimento da execução ora embargada não podem prosperar, acolhendo este juízo os argumentos tecidos pela embargada. De fato, verifica-se que a pessoa jurídica alega que o título executivo que fundamenta a peça inaugural padece de nulidade insanável, uma vez que não cumpriu os requisitos previstos no CTN, pois da leitura da inicial e das inscrições não é possível identificar a origem e a natureza do débito. Quanto ao ponto, o artigo 202 do CTN dispõe o seguinte: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em…

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