Processo 0817928-74.2026.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0817928-74.2026.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817928-74.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de representação criminal com pedido de tutela cautelar formulada por JOSUÉ em desfavor de , por meio da qual requer a OLIVEIRA DA SILVA HELIANE ALVES DA SILVA imposição de medidas restritivas consistentes, em síntese, na proibição de aproximação e de contato entre as partes, ao argumento de que estaria sendo vítima de ameaças, perseguições e constrangimentos praticados pela representada. Narra, em suma, que manteve relacionamento afetivo com a representada pelo período aproximado de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, união da qual adveio uma filha menor. Após o término da relação, a ex-companheira, ora Requerida, passou a adotar comportamento reiterado de perseguição, intimidação, constrangimento, perturbando-lhe a tranquilidade. Afirma, ainda, que a Requerida pleiteou medidas protetivas em desfavor do Requerente, posteriormente revogadas, e que, após tentativas frustradas de reaproximação e reconciliação, teria voltado a requerer novas medidas protetivas, utilizando-se, segundo sustenta, do sistema de justiça como instrumento de perseguição pessoal. O Requerente assevera ser portador de doença renal terminal, encontrando-se em condição de extrema vulnerabilidade física e emocional, circunstância que, segundo relata, exige estabilidade emocional e cuidados contínuos. Aduz que os episódios narrados teriam lhe agravado significativamente o estado de saúde, ocasionando intenso abalo psicológico, noites sem dormir e elevado nível de estresse, chegando, inclusive, a inviabilizar a realização de transplante renal anteriormente agendado. Relata que o episódio mais grave teria ocorrido em 14/4/2026, na comunidade do Truaru, Vicinal 4, ocasião em que a Requerida teria comparecido ao local acompanhada de três homens, identificados como padrasto, irmão e tio, sendo que dois deles supostamente portavam armas de fogo, oportunidade em que teriam promovido ameaças, intimidações e subtração de bens pertencentes ao Requerente e à residência. Tal situação teria ocorrido na presença de seus filhos e da filha menor do casal, ocasionando profundo abalo emocional nos presentes. Sustenta, também, estar sendo alvo de vigilância constante por terceiros desconhecidos, fato que teria intensificado seu sentimento de insegurança e temor, especialmente em razão de sua condição clínica debilitada. Em razão disso, requer, liminarmente, a imposição de medidas cautelares consistentes na proibição de aproximação e contato por qualquer meio entre as partes. Instado a se manifestar, o MPE opinou pelo deferimento parcial das medidas cautelares pleiteadas, consignando, contudo, que os elementos informativos até então reunidos nos autos mostram-se frágeis e insuficientes para justificar o deferimento integral das medidas requeridas (EP 18.1). Vieram os autos conclusos. É o suficiente relatório. Fundamento e . DECIDO Nos termos do art. 282 do CPP, a imposição de medidas cautelares exige a presença concomitante de elementos concretos indicativos da necessidade da providência, bem como demonstração mínima da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no fumus comissi e no . delicti periculum libertatis No caso em exame, embora o Requerente tenha…

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