Processo 0817931-03.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817931-03.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

HapvidaAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817931-03.2025.8.20.5004 Polo ativo HAPVIDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo LAYONIZE GOMES ARAUJO DE MEDEIROS Advogado(s): ISAAC SIMIAO DE MORAIS RECURSO INOMINADO: 0817931-03.2025.8.20.5004 Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Juizado de Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Recorrente: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Advogado: André Menescal Guedes (OAB/CE n.º 23.931-A) Recorrida: LAYONIZE GOMES ARAUJO DE MEDEIROS Advogado: Isaac Simião de Morais (OAB/RN n.º 16.883) Relator: José Undário Andrade EMENTA. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. ABORTO RETIDO. POSTERGAÇÃO INJUSTIFICADA DA REALIZAÇÃO DE CURETAGEM POR PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE EVIDENCIADA POR PRONTUÁRIOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA QUANDO AS PROVAS DOCUMENTAIS SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95. INAPLICABILIDADE. MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. SOFRIMENTO FÍSICO E PSÍQUICO PROLONGADO. OBRIGAÇÃO DA BENEFICIÁRIA DE BUSCAR TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA APÓS FALHA DA OPERADORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 6.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas e honorários pela recorrente, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. José Undário Andrade Relator R E L A T Ó R I O Sentença que se adota proferida pela Magistrada Luciana Lima Teixeira: "Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, decido. Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte autora em face da Hapvida, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços de saúde, apta a lhe causar danos de ordem moral. Em síntese, narra que buscou atendimento no hospital da demandada em razão de sangramento no início de sua gestação, quadro que evoluiu para abortamento retido. Sustenta que, entre o primeiro e o último atendimento, transcorreram mais de 30 dias sem a realização da curetagem indicada, o que a obrigou a recorrer à rede pública de saúde, onde foi prontamente atendida. A parte demandada, embora citada e advertida do prazo de apresentação de defesa e de suas consequências, manifestou-se fora do prazo. Decido. Inicialmente, decreto a revelia da HAPVIDA, uma vez que, embora regularmente citada e advertida das consequências de sua inércia, apresentou contestação de forma extemporânea (id 171940274), nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se, contudo, que, embora revel, é assegurado ao demandado o direito de intervir no processo no estado em que se encontra, razão pela qual as teses jurídicas por ele apresentadas podem ser analisadas, sem que lhes sejam atribuídos efeitos probatórios. Por conseguinte, afasto a alegada complexidade da causa. As provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do…

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