Processo 0817931-96.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0817931-96.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 28945/MT) Embargada: Stephani Santos Nascimento Advogada: Thays Dantas Galindo (OAB: 21871/MS) Advogado: Jackson Garay Ribeiro de Oliveira (OAB: 17500/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a inexistência de débito, a falha na prestação do serviço e condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; (ii) determinar se é possível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vedando sua utilização para rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes, especialmente quanto à inexistência do débito, à falha na prestação do serviço e à configuração do dano moral pela inscrição indevida. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação idônea para a solução da controvérsia. Não há omissão ou contradição quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência da Corte. A parte embargante busca rediscutir matéria já decidida, evidenciando caráter infringente incompatível com a via dos embargos de declaração. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O recurso revela caráter protelatório, sendo cabível advertência quanto ao uso indevido, embora não aplicada, no momento, a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia. 3. O prequestionamento exige a presença de vício no julgado, não sendo admitido como fundamento autônomo para oposição de embargos. 4. A pretensão infringente em embargos de declaração caracteriza uso inadequado do recurso, passível de sanção em caso de reiteração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora..
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