Processo 0817938-07.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817938-07.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817938-07.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo acumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO BMG S.A. . Em sua petição inicial, a parte autora relatou que foi surpreendida com a identificação de descontos contínuos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, sob o número 147.007.959-0, no valor mensal de R$ 75,90. A autora afirmou expressamente inexistir qualquer contratação ou solicitação de serviços de sua parte que justificasse os referidos descontos indevidos em sua aposentadoria de apenas um salário-mínimo mensal, salientando o comprometimento de sua subsistência familiar. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças sob pena de multa diária, bem como, no mérito, a declaração de inexistência do liame contratual, a devolução em dobro do montante de R$ 11.536,80 (equivalente ao dobro das 76 parcelas descontadas até o ajuizamento, totalizando R$ 5.768,40), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Gratuidade judicial deferida e indeferimento de tutela de urgência, vide id 113564987. Citado regularmente, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação tempestiva sob o ID 114406701, arguindo preliminarmente a necessidade de revogação da justiça gratuita deferida e, como prejudiciais de mérito, a consumação dos prazos de prescrição trienal ou quinquenal e de decadência quadrienal . No mérito, defendeu a plena legalidade do cartão de crédito consignado e a licitude do negócio jurídico, afirmando que a autora anuiu de forma livre e consciente com as condições estipuladas no Termo de Adesão, tendo inclusive se beneficiado do valor creditado de R$ 1.220,75, disponibilizado em sua conta bancária por meio de transferência eletrônica (TED) em 08/03/2018. Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito e de indenização moral, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados. Réplica apresentada junto ao id 116104814. O perito judicial apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico sob o ID 131423533, cujo teor concluiu que a assinatura questionada na Cédula de Crédito Bancário trazida aos autos pelo réu é falsa sem imitação . O expert detalhou na planilha de resultados do laudo as divergências acentuadas entre os padrões autênticos fornecidos pela autora e a assinatura contestada, apontando discrepâncias estruturais quanto ao ritmo, velocidade, habilidade, ataques e remates, hábitos gráficos, espaçamento e inclinação axial, concluindo que o grafismo não partiu do punho escritor da demandante. Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, a autora requereu a procedência dos pedidos inaugurais de ID 155307994, enquanto o banco réu impugnou o trabalho técnico sob o ID 156855849, requerendo que o perito realizasse novos exames ou fosse destituído do encargo. Sob o ID 156987963, o Juízo determinou a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos técnicos acerca das alegações da instituição de crédito . Sob o ID 158131029, o perito colacionou sua manifestação técnica detalhada, na qual rechaçou os argumentos do réu e manteve integralmente as conclusões de falsidade grafotécnica do laudo,…

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