Processo 0817938-92.2024.8.10.0029

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817938-92.2024.8.10.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Caxias
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0817938-92.2024.8.10.0029 | PJE Promovente: NAYELLE FERNANDA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALVARO RICARDO BALICA HONORATO - MA25906, MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA - MA22234, THALLYTA OHANNA DOS SANTOS E SILVA SIQUEIRA - MA19647 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NAYELLE FERNANDA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios e encargos contratuais, requerendo a revisão do pacto celebrado, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Alega a promovente que os encargos cobrados pela instituição financeira extrapolariam os limites da razoabilidade e da boa-fé contratual, ocasionando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de irregularidade contratual e, no mérito, sustentando a plena validade do negócio jurídico celebrado, a legalidade dos encargos pactuados, a inexistência de abusividade e a ausência de qualquer ato ilícito ou dano indenizável. Réplica apresentada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC . A controvérsia cinge-se à análise da validade do contrato bancário firmado entre as partes, bem como à verificação da existência — ou não — de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas pela parte autora. A Súmula 596 do STF dispõe: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Ademais, a questão restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. A decisão paradigma, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, foi assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.…

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