Processo 0817939-08.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0817939-08.2025.8.20.5124 AUTOR: RUSSIEN COSTA SILVA REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da interrupção no fornecimento de água na sua residência em em setembro de 2025, motivado por inadimplemento de uma fatura vencida em junho de 2024. Citada, a ré apresentou defesa (169449202) na qual sustenta, no mérito, que “o débito que embasou a suspensão não é ‘pretérito’ no sentido jurídico invocado na exordial. ‘Débito pretérito’, conceito construído na jurisprudência para vedar cortes por dívidas antigas e já amortizadas pela evolução do vínculo, não se confunde com débito corrigido e reapresentado por meio de refaturamento, cuja exigibilidade subsiste e se projeta no tempo até a quitação.” (169449202 - Pág. 6), e requereu a improcedência do pleito autoral. É o breve relato. Decido. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). A natureza da relação havida entre as partes é nitidamente de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, e observo que as provas produzidas revelam verossimilhança das alegações da exordial; assim, diante do consectário legal do Art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os autos, observo que suspensão do fornecimento de água à parte autora no dia 18/09/2025 restou incontroverso, revelando que a solução para a presente demanda orbita o reconhecimento ou não da legalidade do referido ato, o qual caracterizará ou não defeito na prestação do serviço e bem como implicará ou não na responsabilização civil da concessionária ré pelos danos narrados na petição inicial. Esclareço também que não se trata de mera ausência de controvérsia sobre o fato (admissão) pois “a confissão é conduta positiva (comissiva) da parte, enquanto a admissão decorre de omissão sua” (DIDIER JR., Fredie. Curso, p.170), de outro lado, “cuidam de situações distintas, com eficácia semelhante” (Op. Cit.) qual seja, a dispensa da produção de prova para que os fatos em questão sejam reconhecidos. Sob esse prisma, de um lado a parte autora alega que “a Ré interrompeu indevidamente o fornecimento do serviço essencial de água na unidade do Autor em razão do não pagamento desta fatura de junho de 2024” (166204435 - Pág. 3), esclarecendo que a fatura foi discutida judicialmente e, posteriormente, reduzida. De outro lado, a parte ré sustenta que “o débito que embasou a suspensão não é ‘pretérito’ no sentido jurídico invocado na exordial” argumentando que o termo se refere a “dívidas antigas e já amortizadas pela evolução do vínculo” e, por isso, “não se confunde com débito corrigido e reapresentado por meio de refaturamento”…
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