Processo 0817941-22.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817941-22.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0817941-22.2026.8.20.5001 Autor: MARIA JOELMA DA SILVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegando que é professora, objetivando a implantação da Gratificação de Especialização em seus vencimentos, no percentual de 10% (dez por cento), com base na Lei Complementar Municipal (LCM) nº 241/2024. Afirma que, apesar do requerimento (ID 179000875), a administração permaneceu silente, causando-lhe prejuízo remuneratório. Pugna pela implantação da gratificação e pelo pagamento das parcelas vencidas desde o mês subsequente ao requerimento. O Município do Natal apresentou contestação (ID 183990552) arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por estar o processo administrativo ainda em tramitação. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, argumentando que a autora é regida pela LC nº 058/2004, que não prevê gratificação por especialização para sua carreira, integrando quadro em extinção que não se submete às regras da nova LC nº 241/2024. Apresentou réplica. É o relato. Decido. Fundamentos Preliminarmente - da ausência de interesse de agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Município de Natal. Embora a municipalidade sustente a inexistência de pretensão resistida em face da pendência de desfecho na esfera administrativa, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, o exaurimento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o ingresso em juízo, tampouco a tramitação de processo administrativo impede a análise da lesão ou ameaça a direito pelo Poder Judiciário. No caso concreto, o próprio teor da contestação apresentada, ao confrontar o mérito da gratificação pleiteada sob o argumento de ausência de previsão legal, já evidencia a resistência à pretensão da autora, configurando o interesse de agir por binômio necessidade-utilidade. Da prescrição Sobre prescrição, considerando o ajuizamento de processo administrativo em 08/01/2026 (ID 179000875), suspende-se a contagem da prescrição, art. 4º do Decreto 20.910/1932, até a ciência inequívoca da decisão final pelo interessado, de acordo entendimento assente da jurisprudência do STJ e o enunciado da súmula 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Rio Grande do Norte. Do mérito Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda consiste em decidir sobre a possibilidade de acolher o pedido de implantação e pagamento dos valores retroativos devidos com base Lei Complementar Municipal nº 241/2024, art. 26, III, “a”, que prevê gratificação de 10% do vencimento básico para professor com título de especialista. A Lei Complementar Municipal nº 241/2024 dispõe sobre a organização e estrutura da carreira do magistério público de Natal, abrangendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental. O texto institui o plano de carreira e remuneração, além de regulamentar sua gestão conforme as diretrizes nacionais das Leis nº 9.394/1996, nº 14.113/2020 e nº 11.738/2008. Prevê, ainda, a…

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