Processo 0817941-24.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817941-24.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0817941-24.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA EDNALDA FEITOSA BARBOSA e outros Advogado(s): FELIPE ANTONIO BARROSO ANDRADE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LUCAS MOREIRA ROSADO Agravo de Instrumento n° 0817941-24.2025.8.20.0000. Agravante: Maria Ednalda Feitosa Barbosa e outro. Advogado: Felipe Antônio Barroso Andrade Medeiros. Agravado: Município de Mossoró. Representante: Procuradoria Geral do Município de Mossoró. Agravado: Associação de Assistência e Proteção a Maternidade e a Infância de Mossoró. Advogado: Lucas Moreira Rosado. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, §1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES CONFIGURADA. ASSIMETRIA INFORMACIONAL E PROBATÓRIA. MAIOR FACILIDADE DOS RÉUS NA PRODUÇÃO DA PROVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA PARA ASSEGURAR A PARIDADE MATERIAL ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Ednalda Feitosa Barbosa e Francisco de Assis Lopes de Andrade contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0804276-46.2025.8.20.5106, ajuizada em face do Município de Mossoró e da Associação de Assistência e Proteção à Maternidade e à Infância de Mossoró. Na origem, os autores deduziram pretensão indenizatória fundada em alegada falha na prestação de serviços de saúde, sustentando que o óbito de seu filho recém-nascido, ocorrido poucas horas após o parto, teria decorrido de condutas negligentes, imprudentes e imperitas por parte da equipe médica responsável pelo atendimento. Narram que a primeira autora, gestante de aproximadamente 32 semanas, foi submetida a parto cesáreo, ocasião em que o neonato nasceu prematuro e com baixo peso, demandando cuidados médicos especializados compatíveis com sua condição clínica. Alegam, contudo, que, não obstante o quadro de risco, o recém-nascido não teria recebido a assistência adequada, havendo falhas na condução do atendimento, inconsistências no prontuário médico e ausência de informações claras acerca da evolução clínica do paciente, culminando em seu falecimento por insuficiência respiratória. Afirmam, ainda, a existência de irregularidades relevantes na documentação médica, inclusive lacunas nos registros e possível erro na classificação neonatal, circunstâncias que, em tese, teriam impactado diretamente na adoção de condutas terapêuticas inadequadas. Com base nesses fatos, postularam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como requereram, desde a fase inicial, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao argumento de…

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