Processo 0817942-47.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 13 Processo nº: 0817942-47.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Compensação] AGRAVANTE: J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SILVANA MARIA DANTAS MATEUS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J M CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA (ID 37140091), contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que indeferiu o pedido de compensação de crédito em sede de cumprimento de sentença. Na peça recursal, a agravante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em estado de inatividade operacional e financeira. Em análise preliminar ao pleito de gratuidade, este Relator proferiu despacho (ID 40026785) em 03 de fevereiro de 2026. Naquela oportunidade, a agravante foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar sua hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos como a íntegra da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (ano-base 2025), balancetes mensais, demonstrações financeiras recentes e extratos bancários detalhados. O referido despacho ressaltou que, nos termos da jurisprudência consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, o mencionado pronunciamento judicial enfatizou a importância da comprovação da hipossuficiência no caso concreto, diante dos indícios de que a empresa, embora alegue inatividade fiscal, teria realizado a entrega de empreendimento imobiliário em período recente. Em resposta, a recorrente peticionou (ID 40636901) reafirmando sua situação de inatividade e juntando documentos como DCTFs zeradas de anos anteriores e extratos bancários com saldos irrisórios (ID 40636902). Alegou, outrossim, não possuir contador ativo nem realizar declaração de imposto de renda anual por ausência de faturamento. Conforme se extrai dos autos, embora a empresa sustente inatividade desde 2018, consta registro de que o "Habite-se" do Residencial Vega, empreendimento por ela construído, foi expedido apenas em setembro de 2022 (ID 37141113), o que demonstra o exercício de atividade administrativa e gerencial em data muito posterior ao marco de interrupção alegado. Relatei. Decido. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A prova da hipossuficiência, no caso de pessoa jurídica, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada, afastando-se a mera declaração de pobreza. Da análise dos documentos apresentados pela agravante, bem como da confrontação com os fatos processuais extraídos dos autos, verifico que a alegada hipossuficiência financeira não restou suficientemente comprovada. Pelo contrário, emergem dos autos elementos que contradizem a tese de inatividade e impossibilidade de custeio das despesas processuais. A agravante alega inatividade desde o ano de 2018, apresentando DCTFs "zeradas" e uma ECF de 2018 com faturamento nulo. No entanto, os próprios autos revelam uma série de atos que configuram clara gerência sobre ativos e empreendimentos em período posterior: - A agravante admite, em suas razões recursais (ID 37140091), que "retornou às atividades unicamente…
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