Processo 0817947-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817947-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0817947-29.2026.8.20.5001 Parte autora: KATIENE OLIVEIRA DE LIMA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por KATIENE OLIVEIRA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE NATAL, requerendo que seja condenado o requerido a conceder a progressão do Nível “VII” para o Nível “VIII”; bem como a pagar os valores retroativos referentes à progressão horizontal em função da diferença entre a remuneração percebida e a efetivamente devida, corrigidos monetariamente e aplicados eventuais juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o Município demandado suscitou preliminarmente a ausência de interesse de agir e requereu o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. É o relato. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares e prejudiciais suscitadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo ou de conclusão do procedimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Por fim, rejeito o pedido de indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição o acesso aos Juizados Especiais independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da lei 9.099/1995). Passo à análise do mérito. O Plano de Cargos e Salários de Educador Infantil do Município de Natal, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 114/2010, estruturou a carreira em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis, de acordo com o disposto no art. 11. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais, que ocorrem com a mudança de um padrão para outro e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade da servidora, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de um nível para o outro, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro e dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. De acordo com o art. 12 da LCM 114/2010, para fazer jus à promoção vertical (por titulação), deve o servidor requerê-la mediante procedimento administrativo, cujos efeitos financeiros deve se dar a partir do mês seguinte à comprovação da titulação. Vejamos. Art. 12 A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Especificamente sobre a mudança de níveis, a regra está disposta no art. 13 da citada lei: Art. 13 - A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado,…

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