Processo 0817947-69.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817947-69.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0817947-69.2025.8.15.0000 Origem 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Embargante Flávio de Araújo Cavalcanti Advogado Rafael de Andrade Thiamer – Pb16237-A Embargado BV Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento Advogado Antônio de Moraes Dourado Neto DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA PARTE EXECUTADA. AUTONOMIA DO PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem, embora reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, determinou a realização de perícia contábil para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente. O embargante alega contradição no julgado, sustentando que a perícia não foi determinada de ofício, mas em razão de pleito formulado em peça preclusa, o que violaria o art. 525, § 5º, do CPC. Requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em: (i) definir se a preclusão das faculdades processuais das partes impede o magistrado de exercer o poder instrutório para adequar a execução aos limites do título judicial; (ii) analisar a existência de contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e (iii) realizar o prequestionamento analítico dos temas suscitados. III. Razões de Decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022 do CPC). Inexiste contradição no acórdão que reconhece a autonomia do magistrado para determinar provas necessárias ao seu convencimento (Art. 370 do CPC), independentemente de provocação ou da tempestividade de requerimentos das partes. O dever de zelar pela fidelidade da execução ao título judicial sobrepõe-se à preclusão consumativa imposta às partes, autorizando o juiz a determinar a conferência técnica dos valores sempre que houver dúvida objetiva ou indícios de excesso aritmético ostensivo (Art. 524, § 1º, do CPC). A atuação judicial voltada à retificação de erros de cálculo visa evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a exatidão da prestação jurisdicional, não representando reabertura de prazo para defesa preclusa. Prequestionamento explícito realizado quanto aos arts. 489, § 1º, VI e 525, § 5º, do CPC, com a devida distinção técnica em relação aos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 2.209.959/RS e AgInt no AREsp 2.178.942/PB), os quais versam sobre a faculdade da parte e não sobre o poder-dever instrutório do órgão julgador. IV. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A preclusão consumativa para a parte executada não inibe o poder instrutório do magistrado nem o seu dever de fiscalizar a fidelidade da execução ao título judicial, sendo lícita a determinação de perícia contábil, inclusive de ofício, para a apuração de eventuais excessos de execução ou erros materiais nos cálculos. Referências: Código de Processo Civil, arts. 370, 489, 494, 524, 525 e 1.022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.930.477/PR; AgInt no REsp…

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