Processo 0817947-88.2023.8.10.0029
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0817947-88.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: PAULO EVANDRO BARBOSA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 Promovido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença proferida nos autos de ação Cumprimento de Sentença movido por PAULO EVANDRO BARBOSA COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, partes devidamente qualificadas; A exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença de ID. 130755836, aduzindo que possui crédito no valor de R$ 36.787,41 (trinta e seis mil e setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos. O executado, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 143830389) apontando a existência de erros nos cálculos indicados pela parte exequente, de modo que, pela sua perspectiva, somente seria devido o valor de R$ 24.178,07 (vinte e quatro mil e cento e setenta e oito reais e sete centavos), apontado como excesso o cálculo do exequente em R$ 12.609,34 (doze mil seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos). Diante da divergência entre as partes quanto aos valores devidos ao exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (ID. 161937379); após, instadas a manifestarem-se, ambas as partes concordaram com os valores apurados pelo Contador do Juízo. É o relatório. Decido. A insurgência da parte executada encontra amparo no art. 535, inciso IV, do CPC, dispositivo legal que elenca as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mais especificamente, o excesso de execução. Em análise detida dos autos, verifico que a razão está com a parte executada, em observância aos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, com os quais concordou a parte exequente, conforme manifestação. Considerando que a Resolução nº. 10/2017 do TJMA, em seu art. 4º, § 4º, preconiza que, no tocante às Requisições de Pequeno Valor - RPV, estas deverão ser confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça. Dispõe ainda a mencionada resolução em seu art. 7º que os ofícios requisitórios (precatórios ou Requisitório de Pequeno Valor - RPV) deverão ser individualizados, por credor originário, mesmo que haja litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que os valores dos créditos referente aos honorários sucumbências do patrono do exequente, não superaram o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau o Requisitório de Pequeno Valore - RPV, conforme art. 4, § 4º da Resolução 10/2017, cuja redação transcrevemos: Art. 4º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judiciária far-se ão exclusivamente mediante precatórios e Requisições de Pequenos Valores – RPV. … §4º. As Requisições de Pequeno Valor – RPVs serão requisitados diretamente pelo juízo da execução, observando o disposto no art. 535, §3º , do Código de Processo Civil. Desta forma, havendo concordância expressa das partes, com os memorais de cálculos apresentado pela contadoria judicial, não há mais pretensão resistida, devendo ser homologado os cálculos de ID. 161937379. Ante o…
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