Processo 0817948-26.2024.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0817948-26.2024.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817948-26.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: M. V. C. S. S. Advogados do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: F. D. S. B. Advogado do(a) REU: ASSIS CORREA MOREIRA NETO - MA20034 SENTENÇA Trata-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69). Em razão do atendimento dos requisitos legais (juntada de cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida), foi deferida à parte autora a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia (id. 115765146). Juntada de certidão relativa ao cumprimento da determinação de busca e apreensão do bem, sem que houvesse, contudo, a citação da parte ré para que oferecesse resposta ao pleito da parte autora (id. 158556971). Habitação de patrono da parte ré em id. 163147257. Contestação ao pleito da parte autora em id. 163603228, na qual pugnou, preliminarmente, pela correção do valor atribuído à causa; no mérito, pugnou-se pela improcedência dos pedidos em razão de onerosidade excessiva, com incidência de encargos financeiros abusivos, o que afastaria a existência de mora contratual; por fim, pugnou-se pela anulabilidade do negócio jurídico em virtude de vício de consentimento. Réplica à contestação em id. 166730953. Intimadas partes para manifestarem o interesse na produção de novas provas (id. 167573056), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (id. 169712717 c/c id. 170252874). Era o que cumpria relatar. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Antes de adentrar a análise do mérito da causa, cumpre apreciar questões prejudiciais e/ou preliminares ao mérito. A despeito da alegação de que o valor atribuído à causa não corresponderia ao efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora, não assiste razão à parte ré, pois, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 722/STJ, almeja-se o adimplemento integral da dívida, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas, requisito que foi devidamente atendido pela parte autora. Desta forma, DEIXO DE ACOLHER a questão preliminar ao mérito. Dito isso, passa-se à análise do mérito da causa. Assiste razão à parte autora. Em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 722, o Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu a tese de que: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Além disso, em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1132, referida corte superior firmou o entendimento segundo o qual: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, É SUFICIENTE O ENVIO de notificação extrajudicial ao…

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