Processo 0817948-32.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817948-32.2024.4.05.8300 AUTOR: CONTROLGEO SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLORIANO DE SOUZA TEIXEIRA FILHO - PE16439 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por CONTROLGEO SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual a parte autora objetiva a nulidade do protesto de oito Certidões de Dívida Ativa. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa. Em suas razões, sustenta a requerente, em síntese, que: a) é manifestamente ilegítimo o protesto levado a efeito em 2021, uma vez que os créditos referentes às CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-87, nº XXX.XXX.XXX-XX-03, nº XXX.XXX.XXX-XX-82 e nº XXX.XXX.XXX-XX-50 já eram objeto de execução fiscal ajuizada em 2016, caracterizando evidente duplicidade de meios coercitivos de cobrança; b) as CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-87, nº 40719 003469-90, nº XXX.XXX.XXX-XX-63 e nº XXX.XXX.XXX-XX-16 já estavam prescritas antes do protesto; c) não foi expedida nenhuma notificação válida da devedora na esfera administrativa. De início, não há que se falar em nulidade das CDAs por ausência de notificação administrativa, tendo em vista que as certidões se reportam a lançamentos realizados com base em declarações apresentadas pela parte autora ou a partir de confissão realizada para viabilizar adesão a acordos de parcelamento, aplicando-se, portanto, o entendimento segundo o qual, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o crédito é constituído com a simples entrega da declaração ou confissão, sendo desnecessária qualquer notificação do sujeito passivo. Quanto à possível ocorrência de prescrição, extrai-se da contestação da Fazenda Nacional a seguinte cronologia dos fatos, instando salientar que todas as alegações foram documentalmente comprovadas nos autos: Consoante explicitado nos itens precedentes, todas as inscrições impugnadas foram objeto de acordos de parcelamento, algumas ainda no âmbito da RFB e outras, mais de uma vez, só no âmbito da PGFN. As CDAs 40 6 16 011387-87 e 40 6 16 011390-82, correspondentes aos créditos mais antigos, que datam de 2012, já se encontram com execuções fiscais ajuizadas desde 15/09/2016 (130863220164058300), claramente antes da ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, quanto a estas, além de serem objeto de parcelamento na RFB, antes da inscrição (v. pa's anexos) foram objeto de parcelamento na PGFN após ajuizamento (01/2017 a 09/2017) e acordo de transação (12/2020 a 2/2024), todas hipóteses de interrupção do curso do prazo prescricional, seja da pretensão executória, seja a prescrição intercorrente. As demais CDAs cujos créditos datam, as mais antigas, de 2017, todas foram objeto de acordo de transação excepcional, celebrado em 12/2020 e cuja rescisão ocorreu em 02/2024, consequentemente, também não há que se falar em prescrição quanto a estas. A CDA 40 6 16 011413-03, com débitos de vencimentos a partir de 10/2009, e entrega da declaração em 30/11/2011 (termo inicial da contagem da prescrição), teve execução fiscal ajuizada em 15/09/2016, também antes da prescrição quinquenal e foi objeto de parcelamento na PGFN 18/01/2017 A 16/09/2017 e em seguida, transação, de 12/2020 a 02/2024. A CDA 40 6 16 001524-50, com débitos de vencimentos a partir de 7/2010, e entrega da…
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