Processo 0817950-35.2026.8.23.0010
TJRR • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0817950-35.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória, cobrança e indenizatória, ajuizada por Eds Construções e Imobiliária Ltda em face de Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Roraima - Fecomércio/RR e Ademir dos Santos. A autora alega, em síntese, ter sido formalmente habilitada para a execução da obra de construção da sede administrativa da primeira requerida. Relata que a relação sofreu ruptura após a recusa em submeter-se à exigência de vantagem patrimonial indevida formulada pelo segundo requerido, o que teria dado início a uma postura retaliatória da contratante, com retenção de insumos e imputação de atrasos derivados de falhas nos projetos fornecidos pela própria ré. Aduz ainda ingerência indevida na estrutura societária da empresa com base em interpretação distorcida da cláusula 6.5 do contrato. Em sede de aditamento, noticiou a rescisão unilateral do contrato formalizada pela requerida em 30/04/2026, com a assunção da posse da obra e dos serviços já executados sem o devido pagamento (EP 7). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da rescisão, a manutenção na obra, a suspensão de sanções, o pagamento de medições no valor de R$ 1.111.676,77 e o afastamento cautelar do segundo requerido da condução do contrato. Custas devidamente recolhidas (EP 9). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que descabe a medida antecipatória pleiteada. Quanto aos pedidos de manutenção da autora no canteiro de obras e formalização de aditivos de prazo, verifica-se que tais pretensões restaram prejudicadas pela superveniência da rescisão unilateral informada pela própria autora. A consumação do distrato pela requerida altera o estado fático da lide, esvaziando, por ora, a urgência quanto à continuidade da execução direta, uma vez que a posse da obra foi retomada pela contratante. Ademais, no que tange ao pedido de pagamento imediato de serviços medidos, no valor de R$ 1.111.676,77, a medida revela-se prematura. A apuração do efetivamente devido e a quantum ampla dilação probatória para responsabilidade pelos atrasos demandam confrontar o projeto executivo o que subtrai, neste momento processual, a clareza necessária com o que foi efetivamente realizado, quanto à probabilidade do direito invocado. Com relação aos pedidos de interferência na gestão da entidade ré e afastamento de seu presidente, trata-se de providências excepcionais que exigem prova robusta de abuso de direito, ainda não a consolidada nesta fase processual com os elementos unilaterais trazidos, razão pela qual é necessária prévia instauração do contraditório para a segurança jurídica da decisão. Portanto, verifica-se que a nova dinâmica contratual instaurada pela rescisão mitiga o perigo de dano imediato de natureza operacional, transferindo o foco da demanda para a apuração de perdas e…
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