Processo 0817950-64.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817950-64.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FABRICIENE CARVALHO DOURADO COSTA Advogado do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO OAB/MA 8336 RÉU: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por FABRICIENE CARVALHO DOURADO COSTA em face de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, verificou-se a necessidade de manifestação da parte autora para viabilizar o regular andamento do feito, notadamente para a indicação do endereço atualizado da parte ré para fins de citação. Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento da demanda, promovendo o andamento da marcha processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judicial sob o ID 180961997. É o breve relatório. Decido. O abandono da causa configura-se quando a parte autora deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, paralisando o feito por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC), e, mesmo após intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, permanece inerte, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. No caso concreto, todas as formalidades prévias exigidas pela legislação processual civil foram rigorosamente cumpridas. A parte autora foi advertida expressamente sobre a cominação de extinção, contudo, manteve-se silente, demonstrando manifesto desinteresse no prosseguimento da tutela jurisdicional postulada. Ressalte-se que a relação processual sequer angularizou-se por completo, uma vez que não houve a citação da parte requerida, dispensando-se, por conseguinte, a exigência de requerimento do réu preconizada pela Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, configurado o abandono da causa, a extinção anômala do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de estabelecimento de contraditório. Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico. Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
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