Processo 0817954-88.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817954-88.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817954-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ contra decisão monocrática que reformou decisão interlocutória e deferiu tutela de urgência para limitar provisoriamente descontos incidentes sobre os rendimentos da agravada, diante de indícios de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido quando a parte, intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, permanece inerte e somente após decisão monocrática desfavorável apresenta teses defensivas que poderia ter deduzido no momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte que deixa transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões perde a oportunidade processual de impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos do agravo de instrumento. O agravo interno não serve para formular teses inéditas nem para substituir manifestação processual não apresentada por desídia da parte. A apresentação tardia de argumentos sobre ausência de superendividamento, impossibilidade de limitação de descontos, incidência do Tema 1.085 do STJ, inexistência de violação ao mínimo existencial e regularidade contratual configura inovação recursal. A preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal impedem a reabertura indevida do contraditório e preservam a boa-fé objetiva, a dialeticidade recursal, a estabilização processual e a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte regularmente intimada que não apresenta contrarrazões ao agravo de instrumento não pode deduzir, em agravo interno posterior, teses defensivas que deveria ter apresentado no momento processual oportuno. 2. O agravo interno não admite inovação recursal nem reabertura indevida do contraditório após decisão monocrática desfavorável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021; CDC, art. 54-A, § 1º; Lei Estadual nº 10.287/2023; CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; TJPA, Apelação Cível nº 0038986-46.2011.8.14.0301, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 09.12.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.608.739/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0805350-08.2019.8.14.0000, Rel. Des. Maria do Ceo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, j. 27.01.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, tendo como agravado(a) MARIA DE FATIMA DA LUZ PINHEIRO. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ, com…

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