Processo 0817962-71.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº 0817962-71.2026.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: L. A. D. S. Advogados: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - OAB/RN 11195, Advogado do(a) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUCAS FERNANDES BARBOSA - OAB/RN 23441 Parte ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO: Vistos etc. L. A. D. S., representado pela sua genitora MARIA DE JESUS DE SOUZA GOMES, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1. É beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, percebendo benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob o nº 717.054.053-4; 2. Ao consultar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, constatou a existência de lançamentos vinculados ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com parcelas no valor de R$ 640,63 (seiscentos e quarenta reais e sessenta e três centavos); 3. Os descontos foram realizados no período de 07/2025 a 10/2025, encontrando-se as parcelas em atraso desde então, em razão da alteração da instituição bancária responsável pelo recebimento do benefício previdenciário; 4. A celebração dos referidos contratos teria ocorrido em manifesta violação às normas de proteção da pessoa incapaz, circunstância que, segundo sustenta, enseja a declaração de nulidade absoluta dos negócios jurídicos, por ausência de observância das formalidades legais indispensáveis à sua validade, notadamente a representação adequada do incapaz e, quando exigível, a prévia autorização judicial. Ao final, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado impugnados sobre o seu benefício previdenciário. Ademais, pleiteou a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela de urgência eventualmente concedida, para que seja declarada a nulidade do contrato de nº XXX.XXX.XXX-XX, com a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados, calculados no montante de R$ 5.125,04 (cinco mil, cento e vinte e cinco reais e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. Assim, vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada (vide ID de nº 192162710), e a presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, que encontra amparo no art. 98 do CPC. Na espécie, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório/condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca obrigação de fazer com…
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