Processo 0817964-09.2021.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817964-09.2021.4.05.8100 APELANTE: FRANCISCA BENEDITA DA SILVA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS DECORRENTES DE MAU USO E FALTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Parte Autora, uma pessoa física, contra a r. sentença por meio da qual se julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, em razão de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo o d. laudo pericial concluído pela inexistência de defeitos estruturais atribuíveis à Construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de complementação do laudo pericial; e (ii) estabelecer se existem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial e demonstrar a existência de vícios construtivos aptos a ensejar a responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder de direção do processo e pode indeferir diligências desnecessárias, sendo o destinatário final da prova, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento de complementação do laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica se mostra suficiente e adequada à formação do convencimento judicial. A ausência de impugnação oportuna à decisão interlocutória que indeferiu o pedido autoral à complementação da perícia acarreta preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em sede recursal. A responsabilidade civil, ainda que objetiva, exige a comprovação do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta do agente e o dano. No laudo pericial judicial, o Profissional habilitado concluiu de forma segura e sem titubeio pela inexistência de falhas estruturais ou vícios ocultos no imóvel em questão. As patologias identificadas (infiltrações, fissuras pontuais e descascamento) decorrem de fatores exógenos, como falta de manutenção adequada, intervenções irregulares realizadas por que nele reside (como retirada de pisos, alterações em instalações hidráulicas e adaptações improvisadas) e desgaste natural pelo tempo de uso (imóvel com mais de 10 anos). Registrou-se que não há comprometimento estrutural da edificação, inexistindo deformações em elementos como vigas, pilares e lajes, o que afasta risco à estabilidade do imóvel. A inexistência de defeito de construção impede o reconhecimento do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade civil da instituição financeira. A mera discordância da parte com o laudo pericial não justifica sua desconsideração nem a realização de nova prova técnica. Ademais, a emissão de "habite-se" reforça a presunção de regularidade da construção, inexistindo prova de falha na fiscalização, conforme já decidido por esta C. Quinta Turma. O perito judicial é auxiliar do Juízo e suas…
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