Processo 0817965-50.2026.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0817965-50.2026.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz João Afonso Morais Pordeus
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817965-50.2026.8.20.5001 Polo ativo DANILO OLIMPIO DE AQUINO Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR ESTADUAL. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em ação que objetiva progressão funcional para a Classe C, com efeitos financeiros, nos termos da LC estadual nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse processual para o exame do pedido de progressão funcional e se a sentença de extinção, fundada na interpretação do art. 36 da LC nº 322/2006, deve ser anulada por error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 36 da LC nº 322/2006 deve considerar que a data de 15 de outubro constitui prazo para publicação do ato administrativo, não configurando limite temporal para o reconhecimento do direito à progressão após o cumprimento dos requisitos legais pelo servidor. 4. A extinção do processo por ausência de interesse processual configura error in procedendo, pois havia pretensão resistida apta a justificar a atuação jurisdicional. 5. A nulidade da sentença deve ser reconhecida, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, não sendo possível o julgamento imediato do mérito, ante a ausência de instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento. Tese de julgamento: 1. A data prevista no art. 36 da LC estadual nº 322/2006 refere-se ao prazo para publicação do ato de progressão, não constituindo marco impeditivo ao reconhecimento judicial da elevação funcional quando preenchidos os requisitos legais. 2. A extinção do processo por ausência de interesse processual, quando presente pretensão resistida, configura error in procedendo e impõe a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por DANILO OLÍMPIO DE AQUINO contra a sentença que extinguiu o processo sem a análise de mérito nos autos da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a progressão do servidor da Classe “B” para a Classe/Letra “C”, bem como condenando o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as parcelas pretéritas a contar de 16/02/2026, respeitada a prescrição e evolução funcional. Em suas razões (Id TR 38877350), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando que “a parte autora já preenchia todos os requisitos legais para a progressão na data mencionada…

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