Processo 0817969-27.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0817969-27.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0817969-27.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: MARIA DO SOCORRO NAZARE BATISTA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pleito de tutela de evidência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO NAZARÉ BATISTA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPPS). A autora, professora aposentada desde 22 de agosto de 2013 pela Portaria nº 2100, relata que, em junho de 2024 — portanto, onze anos após sua inativação —, foi notificada pelo réu acerca de revisão administrativa que reduziu seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de 65% para 60%. Sustenta a consumação da decadência administrativa, a violação ao direito adquirido e a irredutibilidade de proventos, requerendo o restabelecimento do percentual originário, o pagamento das diferenças retroativas e indenização por danos morais decorrentes da redução abrupta de verba alimentar, agravada pelo fato de encontrar-se em tratamento de neoplasia maligna. I – DO MÉRITO: A) DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA A controvérsia central gravita em torno da possibilidade de o IGEPPS, onze anos após a edição da Portaria nº 2100/2013, promover, por iniciativa própria, a revisão do percentual de ATS fixado no ato de aposentadoria da autora, reduzindo-o de 65% para 60%. O exame do caso impõe a distinção entre duas situações jurídicas que, embora conexas, submetem-se a regimes distintos: (a) o prazo de que dispõe o Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) para apreciar a legalidade do ato concessivo de aposentadoria no exercício do controle externo; e (b) o prazo de que dispõe a própria entidade concessora — o IGEPPS — para, em autotutela, rever o mesmo ato. Quanto ao prazo do TCE/PA, a tese de repercussão geral firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS (Tema 445, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/02/2020, DJe 26/05/2020) é a seguinte: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.". Não há nos autos informação de que o processo tenha sido enviado ao TCE/PA e apreciado dentro do prazo quinquenal contado da chegada dos autos àquela Corte, circunstância que, por si só, compromete o fundamento da revisão operada. Quanto ao prazo de autotutela do IGEPPS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a revisão do benefício decorre de iniciativa própria da pessoa jurídica que concedeu a aposentadoria — e não em cumprimento a determinação da Corte de Contas —, aplica-se o prazo decadencial quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, contado da data da concessão do benefício. O precedente da 1ª Turma do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.950.286/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão…

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