Processo 0817971-57.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817971-57.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0817971-57.2026.8.20.5001 Parte autora: ALUIZIO VIDAL RIBEIRO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Aluízio Vidal Ribeiro ajuizou a presente ação perante este Juizado Fazendário em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, alegando ter preenchido os requisitos legais para a concessão de sua aposentadoria. Todavia, após a formulação do pedido na via administrativa, o demandado, sem apresentar qualquer justificativa, extrapolou o prazo legal para a análise do referido pleito. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na apreciação de seu pedido de aposentadoria, correspondente ao valor total de R$ 7.243,56 (sete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). O demandado, em contestação apresentada sob o Id 182451658, suscitou, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de documentação essencial à propositura da ação, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, a improcedência liminar do pedido, por afronta aos temas 1157 e 1254 do STF e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. Em caso de eventual condenação, pugnou pela fixação da indenização no mesmo valor que corresponderia ao abono de permanência ou em valor moderado, razoável e proporcional à privação do direito. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 185206407) e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, uma vez que este não possui competência funcional para participar de audiências dessa natureza, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual nº 240/2002. Sobre a prescrição, ressalta-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria não deve como termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários para passar para a inatividade, mas quando teve seu ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial. Em sendo assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que o requerente se aposentou em 15/06/2024, sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição das pretensões da parte autora. Consequentemente, como a presente demanda somente foi ajuizada em 02 de março de 2026, resta claro que não houve, até a propositura da presente demanda, o decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32. Quanto a alegação de indeferimento da pretensão por ausência de direito às vantagens privativas dos servidores concursados (Temas 1157 e 1254 do STF), este Juízo entende que as leis e os princípios que regem o processo administrativo se aplicam para todos, e não apenas aos servidores concursados. Assim, a Administração Pública está obrigada a apresentar resposta fundamentada ao…

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