Processo 0817973-71.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0817973-71.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: JOANDERSON FELIPE DA SILVA LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOANDERSON FELIPE DA SILVA LIMA contra decisão proferida nos autos da ação de origem, que deferiu a liminar pleiteada pela Instituição Financeira para autorizar a busca e apreensão do bem objeto de contrato garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que não houve a regular e válida constituição em mora por parte da agravada, asseverando que a notificação extrajudicial não foi devidamente entregue, com isso, nulidades e vícios que invalidam o feito originário e acarretam a necessidade da descaracterização da mora e revogação da medida liminar concedida no feito originário, nos termos da Sumula 72 do STJ. Afirma, ainda, que a referida notificação extrajudicial não foi recebida no endereço contratual e que a parcela indicada como atrasada já foi quitada. Diante dessas considerações, pleiteia, liminarmente, que seja deferido a tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo, para revogar a decisão guerreada, que deferiu a busca e apreensão do veículo, face à ausência de constituição em mora da Agravante diante das inúmeras nulidades e vícios comprovadas cabalmente. No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada. É o Relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. A controvérsia recursal se restringe a discussão quanto à validade da notificação apresentada pela parte autora, ora agravada, para constituição em mora da parte recorrente. Nesse sentido, bem analisadas as peculiaridades da situação em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da medida ora pretendida pela parte agravante. Explico. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), dispositivo que se aplica ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma processual. Pois bem. É consabido que a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme sedimentado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” Por sua vez, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A interpretação contemporânea desse dispositivo foi significativamente aprimorada pela jurisprudência vinculante firmada no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.132 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja tese restou assim fixada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO…
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