Processo 0817975-94.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0817975-94.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0817975-94.2026.8.20.5001 REQUERENTE: DICSON DE LIMA AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos. Trata-se de Ação de Ordinária/Cobrança em que a parte autora pleiteia a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. DICSON DE LIMA AZEVEDO, através de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente ação de ordinária em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando que é servidor(a) público(a) estadual inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido a função de professor de 18/10/2007 até a sua aposentadoria em 20/09/2025 e diz que não usufruiu 1 (um) período de licença-prêmio. Com base no sustentado, pleiteou a parte autora a condenação do requerido a indenizá-la pelo não usufruto da licença-prêmio a fim de evitar o enriquecimento ilícito em seu detrimento. A parte demandada, ofereceu Contestação, onde sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Intimado a se manifestar sobre a peça contestatória, o autor apresentou réplica, refutando as razões do demandado e reiterando os pedidos iniciais. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a decidir. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Inicialmente, cumpre apreciar a eventual prescrição do fundo de direito. Esclareça-se, desde logo, que o prazo prescricional para obter indenização por licença-prêmio não gozada, não deve ter o termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição. A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria pode o servidor gozar do benefício da licença-prêmio, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo. Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição, o que também se aplica ao pleito de indenização por demora na concessão de aposentadoria. Assim, também não é verdade que o prazo prescricional somente se iniciaria da revisão do ato de aposentadoria, feita pelo órgão de contas. A esse respeito, sem que seja necessário ingressar na discussão sobre se o ato de aposentadoria consiste em um ato administrativo composto ou complexo, embora pareça tratar-se de ato composto, compete ao servidor, tão logo passe à inatividade, pleitear o sucedâneo da indenização em pecúnia, já que não poderá mais usufruir do direito in natura a partir desta data, assim como já estará consumado o prejuízo sofrido por quem trabalhou quando já tinha direito ao afastamento remunerado. Feitas essas considerações, observa-se, no caso destes autos, que a parte requerente está aposentada desde 20/09/2025 (ID 179021147), sendo este o marco inicial da contagem do…

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