Processo 0817980-63.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0817980-63.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000379-47.2018.8.10.0036 PACIENTE: DANIEL FERREIRA MORAIS IMPETRANTE: DIEGO HENRIQUE SOUZA ARAÚJO (OAB/GO Nº 42.694) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I E ART. 157, § 3º, I, C/C ART. 61, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E DE CONTEMPORANEIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão do Juízo de primeiro grau que, ao proferir sentença condenatória pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e roubo qualificado pela lesão corporal grave, decretou sua prisão preventiva, após ter respondido ao processo em liberdade mediante medidas cautelares. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos do decreto prisional e a ilegalidade da decretação de ofício da custódia cautelar, requerendo a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, fundada apenas na gravidade do delito, na reincidência e na pena aplicada, sem demonstração de fatos novos ou contemporâneos, atende aos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo magistrado na sentença condenatória, sem prévio requerimento do Ministério Público ou de outro legitimado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige fundamentação concreta, baseada em elementos individualizados que demonstrem a necessidade atual da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 4. A gravidade abstrata do delito, a reincidência e o elevado quantum da pena aplicada não substituem a demonstração de risco cautelar concreto nem autorizam, por si sós, a prisão preventiva. 5. A ausência de fatos supervenientes, como descumprimento das medidas cautelares, tentativa de fuga, reiteração delitiva ou embaraço à instrução criminal, afasta a contemporaneidade indispensável à decretação da custódia cautelar. 6. O longo período em que o acusado permaneceu em liberdade, cumprindo regularmente as medidas cautelares e sem intercorrências processuais, evidencia a inexistência de perigo atual decorrente do estado de liberdade. 7. A Lei nº 13.964/2019 suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo prévia provocação do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou representação da autoridade policial. 8. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal deve ser interpretado em consonância com o art. 311 do mesmo diploma, não autorizando a imposição autônoma de prisão preventiva…
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