Processo 0817980-86.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817980-86.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0817980-86.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: SANNY CAROLINE DA COSTA SILVA FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. NÃO CABIMENTO. MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que converteu obrigação de fazer em perdas e danos, sob o argumento de inexistência de obrigação retroativa e ausência de descumprimento apto a justificar a conversão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado; (ii) estabelecer se a interposição de recurso manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática do relator, conforme previsão expressa do art. 1.021 do CPC e do art. 289 do Regimento Interno do Tribunal. A decisão impugnada possui natureza de acórdão colegiado, o que afasta o cabimento do agravo interno e caracteriza erro grosseiro na via recursal eleita. O relator deve não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, II, do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente incabível revela caráter protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno é incabível quando interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado. O relator deve não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, II, do CPC. A interposição de agravo interno manifestamente incabível autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, II; 1.021, caput e § 4º; 1.026, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 289. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800821-51.2021.8.14.0007, Rel. Des. Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado, mantendo-se decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que converteu obrigação de fazer em perdas e danos. No presente Agravo Interno, a recorrente sustenta que: (i) não houve determinação de fornecimento retroativo no acórdão; (ii) a obrigação somente surgiu com a condenação, inexistindo tutela anterior; (iii) o contrato estava extinto antes do trânsito em julgado; (iv) inexiste descumprimento apto a justificar a conversão em perdas e danos; e (v) a medida viola os arts. 499 e 805 do CPC, podendo gerar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para…

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