Processo 0817982-33.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0817982-33.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817982-33.2026.8.10.0000. PROCESSO DE ORIGEM: 0800974-86.2026.8.10.0115. AGRAVANTE: NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA. Advogados: Osvaldo Francisco Pereira Junior — OAB/RJ n.º 155.690 e Camila Barros de Miranda Morais — OAB/RJ n.º 217.816 AGRAVADOS: JOÃO GABRIEL MARTINS CALVET, menor impúbere, representado por sua genitora CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA MARTINS, e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Advogada (UNIPACTUM): Alessandra do Lago — OAB/SP n.º 138.081. Defensora Pública (Agravado): Amanda Maria Peixoto Costa — Defensoria Pública do Estado do Maranhão. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO GABRIEL MARTINS CALVET, menor impúbere, representado por sua genitora CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA MARTINS, em face da agravante e de UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Segundo consta dos autos, o agravado é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela UNIPACTUM e operado pela Agravante, sendo portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID 10 F84.0), razão pela qual necessita de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo. A genitora do menor noticiou ter sido surpreendida por comunicado de rescisão unilateral do contrato coletivo, com encerramento previsto para 13/05/2026, circunstância que interromperia o tratamento essencial ao desenvolvimento da criança. O Juízo de origem, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que as rés mantivessem ou restabelecessem a vigência do plano de saúde do menor, assegurando a continuidade integral do tratamento multidisciplinar prescrito, com a ressalva de que, em caso de impossibilidade técnica de manutenção do vínculo coletivo, fosse viabilizada a migração para plano individual ou familiar equivalente, sem exigência de novos períodos de carência e com manutenção proporcional do valor da mensalidade. Irresignada, a Agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que: a rescisão do contrato coletivo decorreu de sinistralidade da carteira vinculada ao Estado do Maranhão substancialmente superior aos limites técnicos de sustentabilidade da operação, atingindo índices de até 191,03% nos meses mais críticos, o que configuraria descontinuidade legítima e não cancelamento unilateral individualizado; não comercializa planos individuais perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo que a determinação de disponibilização de tal modalidade seria materialmente inexequível; a obrigação de custeio integral do tratamento, imposta sem delimitação temporal, perpetuaria indevidamente encargo que deveria ser solucionado mediante a atuação da Administradora de Benefícios UNIPACTUM, responsável pela transição dos beneficiários atingidos pela rescisão da carteira coletiva; e estariam ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente porque já promoveu, em caráter excepcional e temporário, a reativação do vínculo do beneficiário e o custeio do tratamento, inexistindo situação de desassistência. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de…

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