Processo 0817983-89.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817983-89.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817983-89.2024.4.05.8300 APELANTE: LARA FEITOSA CUNHA RAMOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ABRAAO FERNANDES NOGUEIRA - PE61357 APELADO: UNIAO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DO RECIFE EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO INCORPORADO AO SUS. MEPOLIZUMABE (NUCALA®). SÍNDROME HIPEREOSINOFÍLICA IDIOPÁTICA (CID D72.1). EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL. PARECER TÉCNICO DESFAVORÁVEL DO NAT-JUS. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 1234 E 6 DO STF E DO TEMA 106 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por particular contra a r. sentença por meio da qual se julgaram improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum proposta em face da União Federal, do Estado de Pernambuco e do Município do Recife, visando compelir os réus ao fornecimento contínuo do medicamento Mepolizumabe (Nucala®) 100mg, na dosagem de três canetas por mês, prescrito para tratamento da Síndrome Hipereosinofílica Idiopática (CID D72.1), além de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, alegando refratariedade a terapias convencionais, urgência clínica e hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Controvérsia acerca da possibilidade de compelir Entes públicos ao fornecimento de Mepolizumabe (Nucala®), medicamento com registro sanitário na ANVISA para a indicação pleiteada, mas não incorporado às políticas públicas do SUS para a Síndrome Hipereosinofílica Idiopática, diante do parecer técnico desfavorável do NAT-Jus quanto à eficácia e à urgência, da existência de alternativa terapêutica disponível na rede pública e da ausência de evidências científicas de alto nível que sustentem o pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR a) Marco normativo e jurisprudencial aplicável 3. A definição dos critérios para a concessão judicial de tecnologias relacionadas ao direito à saúde consolidou-se de forma gradual nos tribunais superiores. Os parâmetros atualmente vigentes decorrem de decisões paradigmáticas do STF e do STJ, notadamente: STA 175-AgR; RE 566.471 (Tema 6); RE 855.178 (Tema 793); RE 1.366.243 (Tema 1.234) e REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). A observância desses parâmetros tornou-se obrigatória com a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, que abrangem o pedido e a análise administrativa de medicamentos na rede pública, a judicialização e seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais. 4. Nos termos do Tema 6 (RE 566.471), concluído em 21/09/2024, a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do SUS (RENAME, RESME, REMUME e outras) impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo. A concessão excepcional somente se admite quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor: a) negativa de fornecimento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC, ausência de pedido ou mora em sua apreciação, à vista dos prazos e critérios dos arts. 19-Q e 19-R da Lei n. 8.080/1990 e do Decreto n. 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por fármaco constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em…

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