Processo 0817984-81.2025.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0817984-81.2025.8.20.5004
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817984-81.2025.8.20.5004 Polo ativo LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Advogado(s): GILMAXWELL DO NASCIMENTO GONCALVES Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVEDOR DE APLICAÇÃO NA INTERNET. CRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONAL FALSO DE ADVOGADO NO WHATSAPP PARA APLICAÇÃO DO “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM DE PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO. ART. 14, CAPUT, DO CDC. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPUTAÇÃO E IDONEIDADE DO CAUSÍDICO AFRONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DO MERO ABORRECIMENTO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do Recurso Inominado interposto e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Redator. Vencido o Juiz Relator que votou pelo improvimento do recurso. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Redator, os Magistrados José Conrado Filho e Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Redator RELATÓRIO "SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré para responder pelo aplicativo WhatsApp, sob o argumento de que a WhatsApp LLC é a responsável pela prestação de serviços, e que o Facebook Brasil não possui condições de interferir no funcionamento do referido aplicativo. É notória a aquisição pelo Facebook do aplicativo WhatsApp, devendo ser considerado que apenas a primeira empresa (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) tem representação no Brasil, com registro junto aos órgãos competentes. Aplicando-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a facilitação da defesa e o direito à informação clara e precisa, a ser prestada ao consumidor, além da solidariedade entre os fornecedores em caso de vício do produto ou do serviço, resta evidente a legitimidade do Facebook para responder pelas ações do WhatsApp, na medida em que pertencem ambos ao mesmo grupo econômico e atuam conjuntamente no mercado nacional. O saneamento do polo passivo realizado no ID 168844085, que excluiu a WhatsApp Inc. e a Meta Platforms Inc., manteve a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. como representante legal para todos os efeitos, conforme a teoria do grupo econômico, tese plenamente aceita e consolidada pelo Judiciário pátrio. Neste sentido, a jurisprudência corrobora o entendimento desta rejeição de preliminar, considerando o pertencimento ao mesmo grupo econômico e a necessidade de garantir o acesso à justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍTIMA DE GOLPE PELO WHATSAPP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU - Preliminar de ilegitimidade passiva. Não acolhimento. Facebook. WhatsApp. Grupo econômico configurado. Facebook é o único que…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados