Processo 0817986-02.2023.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0817986-02.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENTO I RÉU: FLÁVIA MARIA DA COSTA GERMANO Vistos, etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO BENTO Iajuizou "AÇÃO DEMOLITÓRIA DE OBRA EM CONDOMÍNIO" em face deFLÁVIA MARIA DA COSTA GERMANO, em que pretende "a expedição de ordem judicial a Requerida para que mande desmanchar a obra construída ilegalmente e, caso a Requerida não o faça, inclusive já fixando pena pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil REAIS)" e condenação da ré ao pagamento da "multa de R$ 68,18(sessenta e oito reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente desde a época da emissão da multa (15/05/2022)" e "danos causados no monte de R$ 10.000,00(dez mil reais)", sob o fundamento de que a ré seria proprietário de um imóvel, localizado no Condomínio autor, mas "construiu uma churrasqueira de alvenaria em plena área comum, sem qualquer autorização e concordância da administração e dos demais moradores", o que afeta a estrutura do condomínio, razão pela qual foi aplicada multa, sem cumprimento pela ré. Despacho (Id. 92665329): "Id. 71669984: Indefiro, uma vez que o rito sumário não mais é previsto no ordenamento vigente. O autor faz referência a dispositivo do CPC/73, que não se encontra mais em vigor desde o ano de 2016.O autor afirma na inicial que a ré construiu uma churrasqueira em área comum dos condôminos, pretendendo a demolição da construção e a condenação da ré ao pagamento de multa no valor de R$ 68,18 e "por danos causados no monte de R$ 10.000,00".Emende-se a inicial para esclarecer a que título pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00.Intime-se o autor, por carta, para recolhimento da diferença das despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde já esclareço que em sendo a diferença recolhida após a mudança da tabela publicada pela CGJ, o recolhimento deverá observar os valores reajustados". Certidão (Id. 128302338): " Certifico que:1) as custas foram corretamente complementadas, conforme certidão de id 70821308;2) o recolhimento de id 128301861 é indevido;3) o autor não cumpriu o r. despacho de id 92665329, 3º parágrafo." Decisão (Id. 129315675): "Ante o certificado pelo cartório, não tendo sido atendida à determinação de emenda da inicial, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que faço com apoio no art. 485, I e art. 330, I, todos do CPC,no que se refere ao pedido formulado no item 5, do capítulo dos pedidos formulados.A ação prosseguirá quanto ao mais.Considerando:(a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC);(b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015);(c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição;(d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da…
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