Processo 0817988-14.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0817988-14.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 10 - Des. Rubens Canuto
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817988-14.2024.4.05.8300 APELANTE: ERIKA SIMONE RANGEL GUEDES PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ADI 6096/STF. ATIVIDADE ESPECIAL. FISIOTERAPEUTA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EXPRESSO NOS DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MEROS INDÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação interposta pelo Particular contra sentença que reconheceu a prescrição suscitada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ora recorrido, e proferiu julgamento com resolução do mérito, em relação à pretensão de discutir judicialmente o indeferimento do requerimento administrativo com DER em 09/04/2019, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, condenando a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 147.394,03), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, tendo em vista o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 2º c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPC/2015. 2. Caso em que a r. sentença reconheceu a prescrição da pretensão referente ao requerimento administrativo formulado em 09/04/2019, ao fundamento de que o indeferimento administrativo configuraria ato único e concreto, sujeito ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. No recurso, sustenta a parte apelante a inocorrência da prescrição do fundo de direito, aduzindo que a pretensão de concessão de benefício previdenciário não se submete à prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n°. 6096. Defende, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor exercido como fisioterapeuta, com a consequente conversão do período especial em tempo comum pelo fator 1,20, afirmando preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 09/04/2019. 4. Cinge-se a controvérsia em saber sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de concessão do benefício previdenciário postulado pela autora na via administrativa em 09/04/2019 e, em caso de inocorrência, sobre a possibilidade de examinar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da parte recorrente, mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial em comum, relativo ao período de 17/12/1986 a 28/04/1995, na profissão de fisioterapeuta. 5. A pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme orientação firmada pelo STF na ADI n°. 6096. 6. A profissão de fisioterapeuta não possui enquadramento expresso nos Quadros Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, não sendo possível o reconhecimento automático da especialidade da atividade apenas pela categoria profissional. 7. Inexistindo enquadramento expresso…

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