Processo 0817989-25.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817989-25.2026.8.10.0000 AGRAVANTES: LEONARDO LIMA DA SILVA, VANESSA LIMA DA SILVA, CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA E ANTONIO EDUARDO DA SILVA FILHO ADVOGADOS: EDUARDO ANTONIO SILVA GOMES (OAB/MA 26.357) E LEANDRO PEREIRA BARROS (OAB/MA 27.259) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802741-35.2026.8.10.0027 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Lima da Silva e outros contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos do processo de arrolamento sumário nº 0802741-35.2026.8.10.0027, reconheceu de ofício a sua incompetência para processar e julgar o feito, declinando da competência em favor de uma das varas de família e sucessões da comarca de Teresina/PI. Na origem, cuida-se de pedido de abertura de inventário, sob o rito do arrolamento sumário, formulado pelo viúvo meeiro e por todos os filhos da falecida Maria Ivanete Lima da Silva, visando à regularização da sucessão do acervo patrimonial. 1.1 Argumentos da parte agravante 1.1.1 Alega que a de cujus possuía como domicílio e residência o imóvel situado em Barra do Corda/MA, o qual, inclusive, compõe o acervo a ser partilhado. 1.1.2 Sustenta que a presença da falecida na cidade de Teresina/PI foi circunstancial e temporária, motivada exclusivamente por tratamento médico de um aneurisma cerebral, não havendo intenção de fixar residência naquele local. 1.1.3 Argumenta que a jurisprudência pátria estabelece que o local do falecimento não altera a competência para o inventário quando diverso da residência habitual. 1.1.4 Assevera que a competência territorial para o processamento de inventário é de natureza relativa e, portanto, não poderia ser declarada de ofício pelo magistrado, invocando a incidência da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 1.1.5 Pontua que todos os herdeiros concordam com o processamento do feito em Barra do Corda/MA, onde residem e onde se encontram os bens do espólio, requerendo, assim, o provimento do recurso para manter o trâmite na comarca de origem. 1.2 Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, haja vista tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. É o relatório. 2 LINHAS ARGUMENTATIVAS De início, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e art. 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de adentrar o cerne da questão, destaco que a legislação pátria, inclusive a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, fornecem à sociedade instrumentos céleres e eficientes para a resolução de questões sucessórias sem litigiosidade. Dispõe o art. 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que, havendo concórdia e sendo todos os interessados capazes, o…
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