Processo 0817989-51.2023.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817989-51.2023.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal CE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0817989-51.2023.4.05.8100 AUTOR: PEDRO CHAVES VASCONCELOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ALBERTO FRAGA ROCHA FILHO - CE37793 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Pedro Chaves Vasconcelos de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando alcançar provimento jurisdicional que determine a averbação do tempo como aluno-aprendiz entre 04.02.1980 a 24.06.1983, que reconheça a especialidade das atividades no período 06.08.1984 a 17.04.1997, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo em 08.08.2019, com a condenação do pagamento das prestações em atraso. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. Em sede de tutela pugna pela imediata concessão do benefício. Narra que nasceu em 28.02.1963, contando atualmente com 60 anos; que se filiou à Previdência em 06.08.1984; que até a presente data firmou diversos vínculos empregatícios; que, em 08.08.2019, pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento; que toda documentação que o requerente possuía no tempo do requerimento administrativo foi juntada ao processo administrativo; que expõe tal fato para o caso da autarquia previdenciária alegar o contrário. Destaca que no período de 04.02.1980 a 24.06.1983 realizou ensino técnico profissionalizante na modalidade "Mecânica", no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará - IFCE, situado na Avenida treze de maio, 2081, Benfica, Fortaleza/CE, CEP: 60.040-531, conforme Certidão de Tempo de Aluno em anexo, recebendo ajuda financeira da União, pois fez parte do Programa Especial de Bolsas de Estudo - P.E.B.E (Decreto n.º 57.870/1966). Assevera que exerceu atividade considerada nociva, visto que sempre foi exposto a ruído igual ou superior a 87 decibéis durante o seu contrato de trabalho. Afirma que o INSS reconheceu 28 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de contribuição, deixando de enquadrar o tempo de aluno-aprendiz e o período laborado em condições especiais. Despacho de ID 108863630 deferiu o pedido de justiça gratuita. Em petição de ID 108865295 o autor apresentou um aditamento a petição inicial, incluindo em seu pedido o reconhecimento e averbação da atividade desempenhada com exposição a agente nocivo à saúde nos períodos compreendidos entre 17.09.1998 e 21.10.2003 (calor e amônia), 20.03.2012 e 21.03.2014 (calor), bem como 21.12.2016 e 29.08.2018 (calor, radiação, poeira e ruído). Despacho de ID 108863484 indeferiu o pedido de aditamento à inicial, uma vez que o INSS já havia sido citado em 26.10.2023, antes, portanto, da emenda realizada. O INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer documento que pudesse indicar que tivesse trabalhado sob condições especiais, consoante cópia do processo administrativo anexado ao…

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