Processo 0817990-10.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0817990-10.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0817990-10.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA DE SOUZA SILVA REU: BANPARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Norma de Souza Silva, servidora pública estadual, em face do Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ e do Estado do Pará. Narra a inicial que a autora, professora vinculada ao Estado, mantém com o primeiro réu três relações creditícias, todas pactuadas sob a modalidade de crédito consignado: dois contratos de empréstimo (nº 6836517 e nº 8118192) e um cartão de crédito consignado. Sustenta que apenas a parcela do contrato nº 6836517, no valor mensal de R$ 1.895,22, é regularmente averbada em folha de pagamento, ao passo que a parcela do contrato nº 8118192, no expressivo importe de R$ 2.911,03, é debitada diretamente em sua conta-salário, sob a rubrica “AMORTIZACAO CONSIGNADO”, com idêntico tratamento sendo conferido às parcelas do cartão de crédito consignado. Aduz que tal sistemática teria por escopo burlar o teto legal de 35% (30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito) imposto pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006 e pela Lei nº 10.820/2003, comprometendo verba salarial de natureza alimentar e violando o mínimo existencial. Sustenta, ainda, que o BANPARÁ teria efetuado bloqueio unilateral, em sua conta-salário, no valor de R$ 19.580,65, sob a denominação “bloqueio empréstimo”, lançando-a em saldo negativo. Acresce que, mesmo após formalizar a portabilidade do salário para o Banco PAN, o réu persiste em reter os valores antes da transferência, em afronta à Resolução CMN nº 4.639/2018. Quanto ao Estado do Pará, imputa-lhe responsabilidade por suposta falha da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração – SEPLAD/PA na apuração e divulgação da margem consignável, ao informar disponibilidade de R$ 4.529,27, quando o cálculo correto sobre a remuneração líquida (R$ 6.809,71) — excluídas verbas transitórias e indenizatórias — totalizaria R$ 2.383,39 (35%). Ao final, postula, em sede liminar e definitiva: (i) a limitação dos descontos consignados ao teto legal de 30% para empréstimos e 5% para cartão de crédito, sobre a remuneração líquida; (ii) o desbloqueio integral do valor de R$ 19.580,65 retido na conta-salário; (iii) o cumprimento integral da portabilidade bancária; (iv) a retificação da margem consignável pela SEPLAD/PA; (v) a condenação do BANPARÁ à restituição em dobro do valor bloqueado e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 78.305,90. A petição inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais contracheque, extratos bancários, instrumentos contratuais e comprovantes do bloqueio impugnado. Postulou-se, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca, juízo que, após determinar a comprovação da hipossuficiência (ID 160234538), sobreveio aditamento à inicial (ID 160066996) e emenda com documentos comprobatórios do superendividamento ativo (ID 161279413). Em seguida, declinou-se da competência (ID 163093239), em razão da presença do Estado do Pará no polo passivo, com remessa dos autos a este Juízo Fazendário. Recebida a demanda, deferiram-se os benefícios da…

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