Processo 0817995-73.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817995-73.2019.8.10.0001 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/MA 8.784-A APELANTE: VIVIANE DA SILVA ADVOGADOS: JULIANA NUNES LAMAR COSTA, OAB/MA Nº 13.995 E LUCAS FÉLIX DA COSTA, OAB/MA Nº 13.999 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Itaú Unibanco S.A. contra sentença proferida pelo Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 12.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da ação de busca e apreensão posteriormente convertida em execução de título extrajudicial ajuizada em face de Viviane da Silva, em razão do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. Após o regular curso processual, o exequente requereu a desistência da ação, alegando perda superveniente do interesse processual diante da ausência de bens passíveis de penhora e da inviabilidade de prosseguimento da execução. Em seguida, o magistrado de origem homologou o pedido de desistência, com fundamento nos arts. 485, VIII, 354 e 775 do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 90 e 775 do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Inconformado, o Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios revela-se indevida na hipótese de desistência da execução motivada pela ausência de bens passíveis de penhora e pela perda superveniente do interesse processual no prosseguimento da demanda. Argumenta que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação em razão do inadimplemento contratual, razão pela qual deve ser aplicado o princípio da causalidade, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n.º 1.675.741/PR, para requerer a reforma da sentença a fim de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a redução do percentual arbitrado. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correta aplicação dos arts. 90 e 775 do CPC, ao argumento de que a desistência da execução constitui ato voluntário do exequente, apto a atrair sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Aduz, ainda, que houve efetiva atuação processual da parte executada ao longo da demanda, inclusive com apresentação de manifestações e contrarrazões aos embargos de declaração, circunstância que justifica a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Requer, por fim, a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral da Justiça, em parecer do Dr. José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento, sem adentrar ao mérito do recurso (Id. 48693638). É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. O cerne da controvérsia consiste em definir se a desistência da execução, motivada pela ausência de bens passíveis de penhora e pela consequente perda…
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