Processo 0817996-49.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0817996-49.2021.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB PA18949-A APELADO: SUELI BITENCOURT PEREIRA ADVOGADO: HUGO SALES FURTADO - OAB PA18151-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. NULIDADE DA CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO INCORRETO. REVELIA DECRETADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de consórcio, condenando a ré à devolução integral de R$ 20.000,00 e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00. 2. A recorrente sustenta, preliminarmente, nulidade da citação, ao argumento de que o mandado citatório foi encaminhado para endereço situado em Belém/PA, diverso de sua sede empresarial localizada em Belo Horizonte/MG, circunstância que impediu o exercício do contraditório e resultou na decretação de revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação de pessoa jurídica realizada em endereço estranho à sua sede, da qual resultou decretação de revelia e julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação regular da relação processual, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil. 5. Demonstrado nos autos que a sede da pessoa jurídica recorrente se localiza em Belo Horizonte/MG, constando endereço diverso daquele utilizado para a citação, resta caracterizada a irregularidade do ato citatório. 6. A circunstância de a autora já possuir ciência prévia, em demanda anterior, de que o endereço indicado em Belém/PA não correspondia à sede da empresa reforça a nulidade verificada. 7. O vício processual ocasionou prejuízo manifesto, pois ensejou revelia da ré e condenação integral sem apresentação de defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a teoria da aparência quando a citação não ocorre no endereço correto da empresa ou é recebida por terceiro estranho aos seus quadros funcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de nulidade da citação, anular a sentença e os atos processuais subsequentes ao ato citatório viciado, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova citação e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. É nula a citação de pessoa jurídica realizada em endereço diverso de sua sede regularmente identificada. 2. Configurado prejuízo pela decretação de revelia e julgamento sem defesa, impõe-se a anulação da sentença e dos atos subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 248, §4º, e 319, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.081.040/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.625.697/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21.02.2017. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação…
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