Processo 0817997-92.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817997-92.2025.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA JACO SOBRAL DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE. PAGAMENTOS RIGOROSAMENTE EM DIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Vistos, etc. MARIA JACÓ SOBRAL DOS SANTOS, neste ato representada por seu advogado, ajuizou a presente "Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência", em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar a aquisição de um cartão de crédito em 09/05/2025, foi informada da existência de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assegura que, ao averiguar a situação, constatou a existência de um débito no valor de R$ 63.358,74, inscrito pelo banco promovido, o qual desconhece por completo, afirmando que jamais celebrou o negócio jurídico que deu origem à dívida. Diante do ocorrido, registrou Certidão de Ocorrência policial (ID 112863706). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito. Recebida a inicial (ID 112889003), foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora. Posteriormente, a tutela de urgência foi deferida (ID 124303574), determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Contestação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 123382255), na qual arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, a impugnação ao valor da causa e a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva de terceiro, requerendo ao final a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 125774623), reiterando os termos da inicial e rechaçando as alegações da defesa. Instadas as partes a especificarem as outras provas que, ainda, desejavam produzir, ambas manifestaram desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 126229105 e 126406120). É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC/2015. Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Passo a analisar as preliminares suscitadas pela ré. Da Ausência de Interesse de Agir. Aduz a parte ré que falta interesse de agir à autora por não ter buscado uma solução administrativa antes de ingressar com a presente demanda. Contudo, a alegação não merece prosperar. O direito de ação é garantido…
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