Processo 0817998-32.2024.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0817998-32.2024.8.10.0040 APELANTE: RAIMUNDO LIMA MACIEL ADVOGADA: LETICIA DA SILVA CAMPOS LIMA BARROSO - (OAB/MA 18.293) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: THIAGO MAHFUZ VEZZI - (OAB/MA 13.618-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO LIMA MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID54127540), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória C/C Indenizatória movida contra a BANCO BRADESCO S.A. Na origem, a demanda buscou a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por prejuízos decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário. O magistrado da 5ª Vara Cível de Imperatriz proferiu sentença de mérito conforme ID 54127540, na qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na fundamentação da decisão, o juízo reconheceu a inexistência de prova da contratação válida do seguro, ressaltando que o banco não apresentou instrumento contratual idôneo nem comprovou a autenticidade da assinatura eletrônica alegada. Assim, declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a instituição financeira à repetição do indébito, determinando a restituição de forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, em conformidade com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. No entanto, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que o contexto fático não demonstrou agressão aos direitos da personalidade do requerente. Inconformado com a rejeição do pleito indenizatório, Raimundo Lima Maciel interpôs recurso de apelação cujas razões constam no ID 54127543. O apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o abalo moral sofrido. Argumenta que a prática coercitiva da instituição financeira ao descontar valores de forma automática e reiterada de seu benefício previdenciário causa danos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, prejudicando sua qualidade de vida e de sua família. Ressalta que a autonomia da vontade foi ignorada e que a conduta do banco, ao se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor, exige uma reparação pecuniária pedagógica e punitiva. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões ao recurso no ID 54127548, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau no que tange à inexistência de danos morais. A instituição financeira alega que a simples cobrança indevida, desacompanhada de outros elementos como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o protesto de títulos, não configura dano moral presumido. Aduz que o apelante não comprovou qualquer violação grave à sua honra ou dignidade, tratando-se apenas de um aborrecimento comum às relações sociais. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda pela condenação, requer que o valor seja fixado com moderação e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa do autor. Remetidos os autos à instância superior, a Procuradoria de Justiça Cível do Estado do Maranhão apresentou parecer no ID 54863895, assinado pela Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, manifestando-se favoravelmente à condenação do…
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