Processo 0817998-43.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Processo 0817998-43.2026.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO SOUZA SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA Vistos etc. LUCIANO SOUZA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., também qualificada. O autor alegou que é motorista de transporte por aplicativo e utilizava a plataforma da ré como principal fonte de renda desde 23 de dezembro de 2022, mantendo avaliação de 4,98 estrelas. Em 14 de dezembro de 2023, sua conta foi desativada de forma sumária, sob a justificativa de existência de apontamentos criminais em seu desfavor. Sustentou que não há sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, razão pela qual a conduta da ré viola o princípio constitucional da presunção de inocência. Afirmou que também atua na plataforma concorrente 99 há mais de seis anos, com avaliação de 4,91 estrelas e mais de 3.000 corridas, sem qualquer penalidade. Requereu a concessão de tutela de urgência para reativação imediata do cadastro e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e de lucros cessantes desde a data do bloqueio até a efetiva reativação, com base na média mensal de R$ 6.000,00. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos pessoais, comprovantes de cadastro e avaliação nas plataformas Uber e 99, conversas com o suporte da ré e declaração de hipossuficiência. Em sede de contestação, a ré impugnou o benefício da justiça gratuita, sustentando que a declaração de hipossuficiência é insuficiente e que o autor deveria comprovar sua situação financeira mediante documentos específicos. Arguiu ainda a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, alegando que o pedido de lucros cessantes viola essa regra. No mérito, defendeu que a desativação ocorreu por justo motivo, em razão de reprovação em verificação de segurança que identificou apontamento criminal vinculado ao CPF do autor, especificamente o inquérito policial nº 0800811-96.2022.8.14.0063. Invocou a autonomia privada e a liberdade contratual (art. 421 do Código Civil), sustentando que a Uber pode selecionar e desativar motoristas conforme seus termos de uso. Afirmou que o autor foi notificado da decisão e teve oportunidade de revisão administrativa pelo portal IAUDIT. Quanto aos danos, sustentou a inexistência de dano moral e a não comprovação dos lucros cessantes, impugnando a média de R$ 6.000,00 alegada pelo autor e apresentando extrato parcial de ganhos com média de R$ 1.044,25. Subsidiariamente, requereu a limitação dos lucros cessantes a 7 dias, conforme a cláusula contratual de resilição imotivada, e a dedução de 40% a título de custos operacionais. Requereu ainda expedição de ofícios às plataformas concorrentes para verificar eventual atuação do autor. O autor apresentou réplica com emenda à inicial (ID 182414748). Realizada audiência una em 8 de julho de 2026 (ID 182424588), a conciliação restou inexitosa. As partes declararam não possuir novas provas, limitando-se ao acervo probatório dos autos. Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório. Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Preliminares A ré impugnou o benefício da justiça gratuita e arguiu a iliquidez do pedido de lucros cessantes. Analiso…
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