Processo 0818000-69.2023.8.10.0029

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0818000-69.2023.8.10.0029
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0818000-69.2023.8.10.0029 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: DIRCEU CASSIMIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: CLEISON JOHN LIMA COSTA - MA23926-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da ação ordinária de promoção em ressarcimento de preterição ajuizada por DIRCEU CASSIMIRO DO NASCIMENTO, policial militar integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta dos autos que o apelado ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 05/02/2001, ocupando, à época do ajuizamento da ação, a graduação de 3.º Sargento PM. Alegou ter sido preterido em seu direito de ascensão funcional, sustentando que o Estado do Maranhão não respeitou o interstício estabelecido pela legislação, por não tê-lo promovido ao posto de 2.º Sargento PM em 06/10/2021 nem ao de 1.º Sargento PM em 06/10/2023, datas em que, segundo o apelado, teria completado o interstício mínimo fixado pelo Decreto Estadual n.º 26.189/2009. Requereu, assim: (a) a promoção ao posto de 2.º Sargento PM por ressarcimento de preterição, com efeitos a contar de 06/10/2021; (b) a promoção ao posto de 1.º Sargento PM por ressarcimento de preterição, com efeitos a contar de 06/10/2023; (c) a matrícula nos cursos de formação e aperfeiçoamento correspondentes; e (d) o pagamento das diferenças salariais referentes às promoções preteridas, respeitada a prescrição quinquenal. O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias julgou procedentes os pedidos, determinando ao Estado do Maranhão que procedesse à imediata matrícula de Dirceu Cassimiro do Nascimento no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM (CASPM), garantindo, ao final e caso concluído com aproveitamento suficiente, a devida promoção ao posto de 1.º Sargento PM, em ressarcimento por preterição. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento das diferenças de soldos referentes às promoções preteridas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a partir da citação válida, a serem apuradas em futura liquidação, com observância da Súmula 85 do STJ. Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Sentença de ID 466523140). Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação de ID 46652315, sustentando, em síntese: (i) nulidade da sentença por julgamento além do pedido formulado na inicial, na medida em que a sentença analisou preterição diversa da postulada, violando o art. 492 do CPC; (ii) ausência de comprovação dos requisitos legais cumulativos para a promoção, especialmente os cursos obrigatórios (CEFS PM para 3.º e 2.º Sargento; CASPM para 1.º Sargento) e a inspeção de saúde exigida pelo art. 48, II, "h" e §3.º do Decreto n.º 19.833/2003; (iii) ausência de demonstração de erro administrativo; e (iv) que o interstício constitui apenas requisito mínimo para ingresso no quadro de acesso, não gerando direito subjetivo automático à promoção. O apelado apresentou contrarrazões de ID 46652318 pugnando pela manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do parecer de ID…

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