Processo 0818001-49.2022.8.14.0006

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0818001-49.2022.8.14.0006
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0818001-49.2022.8.14.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RECORRIDO: RONALDO GOMES BARATA, BENEDITO REGINALDO FERNANDES AMARAL e ANA LÚCIA DE LIMA BARROS REPRESENTANTE: NATALY DE SOUSA PIRES OAB 25.871 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 30770410), interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento na alínea “a” e “c” no inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITARES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática proferida em apelação cível que reconheceu o direito dos autores à promoção por ressarcimento de preterição no âmbito militar estadual, afastando a alegação de prescrição do fundo de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as promoções por ressarcimento de preterição estão sujeitas à prescrição do fundo de direito; (ii) há elementos suficientes nos autos para o reconhecimento do direito à promoção pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos, autorizando a manutenção da decisão com base no art. 1.021, § 3º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, em demandasenvolvendo promoção de militares por ressarcimento de preterição, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 5. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ações que tratam de promoção por ressarcimento de preterição no âmbito militar, não incide prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da demanda. 2. É legítima a manutenção da decisão monocrática quando o agravo interno não apresenta fundamentos novos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 3º; 81, caput; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: CPC, arts. 1.021, § 3º; 81, caput; 1.026, §§ 2º e 3º.” A parte recorrente alega, em síntese, violação e divergência jurisprudencial ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que a promoção militar constitui ato único de efeitos concretos, não se tratando de relação de trato sucessivo, e, portanto, houve prescrição do fundo de direito, pois as promoções questionadas remontam ao ano de 2010, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2022. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme ID 32200424. É o relatório. Decido. VOTO A controvérsia cinge-se à definição acerca da ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito em demanda que versa sobre promoção de militar por ressarcimento de preterição. Por sua vez, o colegiado firmou premissa clara no sentido de que a hipótese versa sobre relação jurídica de trato sucessivo e que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio. Conforme consignado no voto condutor: “as demandas envolvendo promoção de militares por…

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