Processo 0818003-73.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0818003-73.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Nulidade / Anulação, Contratos Bancários] AUTOR: ENEAS PEREIRA DE SOUZA Nome: ENEAS PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Anchieta, 200, Casa, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-110 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, 2720, MARACANÃ, SANTARéM - PA - CEP: 68035-250 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, 1 ANDAR, CENTRO, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Advogado: MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO OAB: MT15445-O Endereço: Rua Treze de Junho, Centro Sul, CUIABá - MT - CEP: 78020-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ENEAS PEREIRA DE SOUZA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE, SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM. O autor narra que em 27 de maio de 2025 foi surpreendido com a contratação fraudulenta, em seu nome, de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) de n.º XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.235,60, por meio dos canais digitais da cooperativa ré. Relata que, aproximadamente 1 hora e 18 minutos após a liberação do crédito, os fraudadores realizaram duas transferências via PIX que totalizaram R$ 2.220,00, destinadas à empresa "DF Participações Ltda", entidade por ele desconhecida. Afirma que registrou Boletim de Ocorrência n.º 00168/2025.104566-8 em 28 de maio de 2025. Aduz que a primeira parcela do empréstimo fraudulento, no valor de R$ 90,01, foi debitada de sua conta corrente, e que a ré seguiu cobrando as parcelas subsequentes mesmo após a comunicação formal da fraude. Pleiteiou a declaração de nulidade do contrato e de inexistência do débito; indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 180,02; e a confirmação da tutela provisória deferida. O valor da causa foi atribuído a R$ 12.662,99. (ID 157505319). A tutela provisória de urgência foi deferida por decisão de ID 157970207, com determinação de abstenção de cobranças, vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e abstenção de débitos automáticos referentes ao contrato n.º XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Os benefícios da Justiça Gratuita foram igualmente deferidos nessa decisão. Citada, a ré apresentou contestação de ID 159772076, acompanhada do Laudo Referenciado da Supervisão de Segurança de ID 159772077 e do Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado de ID 159630271. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, sustentando atuar como mero prestador do serviço de conta corrente. e no mérito, alegou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, afirmando que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e mobile token, e pugnando pela improcedência dos pedidos. A tempestividade da contestação foi certificada pela Secretaria no ID 165616049. O autor foi intimado para réplica pelo Ato Ordinatório de ID 165616050, tendo apresentado…
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