Processo 0818004-17.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0818004-17.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0818004-17.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MONTEIRO REPRESENTANTE: CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO (OAB/PA 9116) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 35570705) interposto por ÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MONTEIRO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público (Rela. Desa. Elvina Taveira; ID 34657116) deste Tribunal que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que converteu ação de improbidade administrativa em ação civil pública de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, §16, da Lei nº 8.429/1992, conforme a síntese materializada na seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 17, § 16, DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.230/2021). ECONOMIA PROCESSUAL E PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 3º DA LEI N. 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF NA ADI 7043. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por ÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MONTEIRO contra decisão judicial que converteu a ação de improbidade administrativa em ação de ressarcimento ao erário, com fundamento no art. 17, § 17, da Lei de Improbidade Administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos aptos a afastar os efeitos da determinação contida na decisão agravada, qual seja, a conversão da Ação de Improbidade em Ação Civil Pública, nos termos do art. 17, §16, da Lei n.º 14.230/2021. III. Razões de decidir 3. O art. 17, § 16, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) autoriza expressamente o magistrado a converter a ação de improbidade em ação civil pública comum quando identificar ilegalidades que não ensejam sanções de improbidade (como na ausência de dolo específico), mas que demandam a recomposição do erário. Tal medida prestigia os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 4. A tese de extinção do processo baseada no art. 3º da Lei n. 14.230/2021 não prospera por dois fundamentos: i) a referida norma aplica-se restritivamente a ações ajuizadas pela Fazenda Pública, não alcançando as demandas propostas pelo Ministério Público; ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7043, declarou a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo, retirando-o do ordenamento jurídico. 5. Para a concessão de tutela de urgência ou efeito suspensivo em recurso, é indispensável a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC), requisitos não evidenciados na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor da recorrente. Sobreveio sentença que, embora tenha afastado a aplicação das sanções por improbidade, determinou o prosseguimento do feito sob a forma de ação civil pública de ressarcimento, em razão da eventual existência de dano ao erário. Irresignada, a parte interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, a impossibilidade…

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