Processo 0818004-37.2024.8.20.5124

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0818004-37.2024.8.20.5124
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0818004-37.2024.8.20.5124 Requerente: Espólio de Lea Muniz Diz e outros Requerido: MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ e outros D E C I S Ã O Vistos etc. (I) Do cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais devidos às advogadas Lilian Lúcia Brunetta e Amanda Bortoli de Castro (entre MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ e Espólio de Lea Muniz Diz): Conforme dispositivo sentencial (id 153545816), a parte autora Espólio de Lea Muniz Diz teve sua pretensão julgada: i) improcedente em relação à ré MARIA RAQUEL DIZ MUNIZ, sendo condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais; e ii) procedente em relação ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. Após o trânsito em julgado, as patronas da requerida Maria Raquel Muniz – advogadas Lilian Lúcia Brunetta e Amanda Bortoli de Castro – promoveram cumprimento de sentença dos honorários advocatícios (id 157027322). Da mesma forma, a parte autora Espólio de Lea Muniz Diz promoveu o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. Intimadas advogadas Lilian Lúcia Brunetta e Amanda Bortoli de Castro para dizerem se pretendem executar os honorários em autos apartados (item "II" do id 175532516), informaram o ajuizamento do cumprimento de sentença nº 0801817-80.2026.8.20.5124 (id 176349643), ao qual já foi dado andamento. Assim, o presente feito limita-se ao cumprimento de sentença entre Espólio de Lea Muniz Diz e ITAÚ UNIBANCO S.A. (II) Do cumprimento de sentença entre Espólio de Lea Muniz Diz e ITAÚ UNIBANCO S.A: II.1 - Dos honorários sucumbenciais: Anteriormente à intimação para pagar honorários sucumbenciais, o ITAÚ efetuou o depósito judicial de R$ 1.000,00 (id 161854387). Intimada para se manifestar na forma do art. 526, § 1º, do CPC (id 176194454), a parte exequente concordou expressamente com o valor depositado, requerendo expedição de alvarás no valor de R$ 500,00 para cada advogado, informando as contas bancárias (id 176937131). Assim, expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 1.000,00, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 161854387, nos seguintes termos: (a) em favor da advogada ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO (OAB/RN 6732): R$ 500,00, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 176937131: "Banco Bradesco Agência: 2134 Conta: 38909-9 Titular: CASTELLO BRANCO ADVOGADOS CNPJ: 31.295.028/0001-27 Chave PIX: CNPJ nº: 31.295.028/0001-27"; (b) em favor do advogado LUCIANO RIBEIRO FALCAO (OAB/RN 6115)): R$ 500,00, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 176937131: "Banco do Brasil Agência: 1668-3 Conta: 9560-5 Titular: Luciano Ribeiro Falcão CPF: XXX.XXX.XXX-XX". Somente após, cumpra-se o item a seguir. II.2 - Da obrigação principal de exibição de documentos: Consta do dispositivo sentencial (id 153545816): "Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo: (...) (b) PROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, representado pelo inventariante CARLOS EDUARDO DIZ DE ABREU, em desfavor de Itaú Unibanco S.A, pelo que condeno a ré mencionada a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, o documento referente às propostas de contratação dos produtos VGBL identificados com os números 5670.0007436, 4174.0049887 e 2752.0067758 entabulado com o ESPÓLIO DE LEA MUNIZ DIZ, seja…

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