Processo 0818004-49.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818004-49.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ISABELA MORAES PINHEIRO D AZEVEDO ADVOGADO: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABELA MORAES PINHEIRO DE AZEVEDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, apesar da alegação de superendividamento. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 98 do Código de Processo Civil e aos arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que a análise da capacidade financeira não pode se limitar ao valor nominal da renda, devendo considerar o comprometimento desta com dívidas, afirmando que se encontra em situação de superendividamento que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, bem como sustentando que não houve violação à lei federal, tratando-se de mera insurgência contra a valoração do conjunto probatório que demonstrou a capacidade financeira da recorrente. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no tocante à alegada violação aos arts. 98, do CPC, acerca do indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita, o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, consignou: A parte agravante apresenta renda líquida mensal de aproximadamente R$ 22.563,57 (vinte e dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme comprovado nos documentos constantes dos autos (contracheques anexos), valor consideravelmente superior ao teto de isenção de Imposto de Renda, parâmetro reiteradamente utilizado por esta Corte para aferição da capacidade financeira, conforme precedentes já firmados. Alega, contudo, que embora sua renda líquida mensal seja superior a R$ 22.000,00 (vinte mil reais), estaria impossibilitada de arcar com as custas iniciais, as quais somam R$ 6.908,49 (seis mil, novecentos e oito reais e quarenta e nove centavos), por encontrar-se em situação de superendividamento. É certo que a mera alegação de superendividamento não se presta, por si só, à comprovação da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil. Impõe-se ao requerente o ônus de demonstrar que os seus compromissos mensais inviabilizam o custeio das despesas…
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