Processo 0818004-58.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818004-58.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818004-58.2025.8.14.0051 AUTOR: GEFFERSON DE AGUIAR FARIA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA MARIA OLIVEIRA CRISOSTEMO, JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI SENTENÇA Relatório I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ainda assim, registro brevemente que GEFFERSON DE AGUIAR FARIA ajuizou ação indenizatória em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso, alteração de rota e longa espera até a chegada ao destino final. A parte autora afirma que contratou voo com saída de Goiânia e destino final Macapá, com conexão em Guarulhos, mas a aeronave foi desviada para Campinas, depois seguiu a Guarulhos, havendo posterior remanejamento para Brasília e, somente após nova espera, embarque para Macapá, com chegada apenas de madrugada. Requereu indenização por danos morais. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, readequação da malha aérea, ausência de ato ilícito, caso fortuito/força maior, inexistência de dano moral e mero aborrecimento. As partes não manifestaram interesse na produção de prova oral e concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de ID 160226261, pág. 2. É o breve relatório. Decido. II – Preliminares 1. Prescrição Não há prescrição a reconhecer. A ação foi ajuizada em 24/09/2025, e os fatos discutidos ocorreram em 08/08/2025, dentro do prazo aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de relação de consumo. 2. Justiça gratuita Indefiro a gratuidade da justiça. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, no entanto os elementos dos autos, como aquisição da passagem aérea, indicam situação financeira que afastam a hipossuficiência= 3. Recusa ao Juízo 100% Digital A ré manifestou recusa à adoção do Juízo 100% Digital. A questão não interfere no julgamento do mérito, sobretudo porque houve regular citação, audiência e apresentação de defesa, sem demonstração de prejuízo processual concreto. 4. Sobrestamento pelo Tema 1.417/STF O feito chegou a ser sobrestado em razão do Tema 1.417/STF, mas a decisão de ID 173711054 revogou o sobrestamento, por entender que a demanda versa sobre fortuito interno/falha na prestação do serviço, não se enquadrando na hipótese de suspensão nacional. A retirada da suspensão foi certificada no ID 173787869. Passo ao mérito. III – Mérito 1. Relação de consumo e responsabilidade da companhia aérea A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária da legislação aeronáutica quando compatível. A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, compete à companhia aérea demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, especialmente a ocorrência de excludente apta a romper o nexo causal. A doutrina consumerista reforça que, nas relações de consumo, a responsabilidade objetiva decorre da teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a investigação de culpa quando presentes defeito…

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