Processo 0818004-98.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0818004-98.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: : R$100.000,00 Autor(s) JONATHAN BRUNETTA HOFFMANN Fazenda Brilhante, S/N Vicinal 347 - Bom Intento - BOA VISTA/RR Réu(s) GÉSSICA RAPOSO DE SOUZA FAZENDA MURUPÚ, s/n GLEBA MURUPÚ - ZONA RURAL - BOA VISTA/RR DESPACHOCONVERSÃO EM DILIGÊNCIA 01. Verifico que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuído à causa, correspondente a uma área de 299 (duzentos e noventa e nove) hectares, mostra-se manifestamente incompatível com a realidade do mercado imobiliário rural no Estado de Roraima. 02. Com efeito, imóveis rurais com extensão equivalente, salvo melhor entendimento, apresentam valores significativamente superiores, podendo variar, em média, entre R$ 1.794.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil reais) e R$ 3.961.395,00 (três milhões, novecentos e sessenta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais), o que representa um valor aproximado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais) por hectare. 03. Diante do exposto, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte autora para que, no prazo legal, promova a emenda da petição inicial, a fim de atribuir à causa valor compatível com o proveito econômico perseguido e com o bem jurídico objeto da demanda, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. 04. Determino, ainda, que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais complementares, calculadas com base no valor da causa retificado, na forma da legislação pertinente, comprovando-o nos autos no mesmo prazo. 05. Cumpridas todas as diligências ora determinadas, voltem conclusos os autos para deliberação. 06. Intime-se. Cumpra-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema Projudi. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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