Processo 0818005-47.2024.8.10.0000

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0818005-47.2024.8.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818005-47.2024.8.10.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 17 A 24 DE ABRIL DE 2026 Embargante: RAMOS INDÚSTRIA E LOGÍSTICA LTDA Advogados: BRUNO ROBERTO ROCHA SOARES – OAB/MA 7.474, EVERSON GOMES CAVALCANTI – OAB/MA 5412-A Embargado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: OSCAR CRUZ MEDEIROS JUNIOR Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática que denegou a ordem em mandado de segurança, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos requisitos de aplicação da teoria da encampação; e (ii) determinar se houve ausência de enfrentamento do mérito do mandado de segurança relativo ao alegado direito à compensação de créditos de ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou de forma clara a controvérsia ao reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade indicada como coatora, por ausência de demonstração de participação direta ou delegação para a prática do ato impugnado, atribuído a auditores fiscais da receita estadual. 5. O julgado enfrentou expressamente a tese da teoria da encampação, concluindo por sua inaplicabilidade, em razão da inexistência de atuação da autoridade apontada como coatora no ato questionado e da impossibilidade de modificação da competência constitucionalmente estabelecida. 6. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade coatora impede o exame do mérito da impetração e conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual relativo à legitimidade. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias ao julgamento e não apresenta vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.118.009/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27/04/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, CLEONES CARVALHO CUNHA, GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS…

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