Processo 0818011-13.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0818011-13.2024.8.14.0301 REQUERENTE: SOFILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DANIEL LIMA DE SOUZA (PAPA0014139A), JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR (PAPA0015136A), CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (PAPA0014642A) REU: TERMOLAR SA ADVOGADO(A) REU: FELIPE SOUZA GALVAO (CE30739-A) SENTENÇA Vistos etc, SO FILTROS BLM COMERCIO DE PECAS LTDA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Conhecimento pelo procedimento comum em face de TERMOLAR S/A, igualmente identificada. A autora relatou ter procurado o réu em busca de um orçamento, na medida em que pretendia adquirir determinado produto. Todavia, destacou que a ré faturou o pedido sem sua prévia autorização em 31 de outubro de 2023, razão pela qual houve a cobrança do valor de R$20.040,11 (vinte mil, quarenta reais e onze centavos), bem como a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Neste cenário, ajuizou a presente demanda, na qual formulou os seguintes pedidos: - a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito; - a declaração de inexistência do débito impugnado; - o recebimento de uma indenização por dano moral. Determinada a emenda da petição inicial, a autora corrigiu o valor atribuído à causa para o montante de R$30.040,11 (trinta mil e quarenta reais e onze centavos). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e a ré, regularmente citada, apresentou contestação, na qual sustentou: - a ausência de protesto do título ou de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; - a retirada do título sem protesto; - a inexistência de ato ilícito; - a falta de prova do dano; - o excessivo valor pleiteado pela parte. Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo fixou os pontos controvertidos da lide a atribuiu o ônus da prova, determinado ainda a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que apenas a autora requereu a oitiva de uma testemunha. Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para que apresentassem memoriais finais. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, em que a autora requereu a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como a declaração de inexistência do débito impugnado. Além do que, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral. Resumidamente, a autora afirmou ter apenas solicitado um orçamento, no entanto, revelou que a ré faturou o pedido sem sua prévia autorização, de modo que houve a cobrança do valor de R$20.040,11 (vinte mil, quarenta reais e onze centavos) e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em resposta, a demandada defendeu: - a ausência de protesto do título ou de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; - a retirada do título sem protesto; - a inexistência de ato ilícito; - a falta de prova do dano; - o excessivo valor pleiteado pela parte. Primeiramente, observo que os normativos do Código do Consumidor não devem ser aplicados ao caso, já que este adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, utilizando o serviço para implementação da atividade econômica explorada, não se enquadra na definição constante do art. 2º da Lei.…
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